Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 038/2022 QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 957/2013, QUE REGULAMENTOU O ARTIGO 88 DA LEI MUNICIPAL Nº 804/1993.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a Lei Municipal nº 957/2013, que Regulamentou o Artigo 88 da Lei Municipal nº 804/1993.”
Pretende o autor do Projeto, alterar a Lei Municipal nº 957/2013, que regulamentou o artigo 88 da Lei Municipal nº 804/1993. O Presidente da Câmara Municipal de Fundão Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“O presente Projeto de Lei tem por objetivo de instituir o Auxílio Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Fundão – Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O impacto financeiro anual para a administração fica em torno de R$ 68.640,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), e aporta recursos próprios para a execução de tal auxílio financeiro.
Tal auxílio busca conceder uma ajuda aos agentes políticos na execução das atividades decorrentes de mandato parlamentar, a fim de melhorar as condições dos trabalhos realizados em prol da comunidade fundaoense.
Sabendo que os Nobres Vereadores têm a consciência da necessidade de implementação de tal auxílio, pedimos a análise e votação da referida matéria.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 038/2022 que “Altera a Lei Municipal nº 957/2013, que Regulamentou o Artigo 88 da Lei Municipal nº 804/1993”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 31 de maio de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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