Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Arquivamento |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/09/2022 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/02/2023 19:40:46 |
Ação: Retirado de Pauta
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Tempo gasto: 169 dias, 1 hora, 29 minutos
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Complemento da Ação: AO ARQUIVO GERAL, NOS TERMOS DO ART. 136 DO REGIMENTO INTERNO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/08/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/09/2022 18:11:11 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 9 dias, 5 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 208/2022, direcionado a Procuradoria Geral encaminhando a diligência requerida pela Comissão Permanente de Justiça e Redação da Casa, conforme anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 208/2022 - 1 Anexos 245/2022 - 2
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Recebimento: 22/08/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 25/08/2022 17:31:54 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 3 dias, 2 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Remeto ao Presidente desta Casa de Leis o presente projeto para análise do OFÍCIO CJR-CMF Nº 012/2022, cópia anexa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 12/2022 - PL 028/2022
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Recebimento: 20/07/2022 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/08/2022 18:10:00 |
Ação: Não respondido
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Tempo gasto: 28 dias, 3 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Á Comissão de Justiça e Redação, Remeto o presente projeto juntamente com o Ofício GP-CMF nº 182/22 e o devido parecer exarado pela Procuradoria Geral desta Casa, quanto ao requerido em diligência, para análise.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 211/2022 - 1
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Recebimento: 18/07/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/07/2022 14:00:04 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Diligência encaminhada por meio do Ofício GP-CMF nº 151/2022, conforme anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 151/2022 - 1 Anexos 197/2022 - 2
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Recebimento: 09/05/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/07/2022 14:16:08 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 65 dias, 23 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Remeta-se ao Gabinete da Presidência para apreciação da solicitação inserida no OFÍCIO CJR-CMF Nº 008/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 8/2022 - PL 028/2022
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Recebimento: 02/05/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/05/2022 15:56:53 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 15 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/05/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/05/2022 00:32:30 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 9ª SESSÃO - ORDINÁRIA, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/04/2022 19:11:26 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 028/2022 QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO VII, DA LEI MUNICIPAL Nº 684/2010.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Alteração do Anexo VII, da Lei Municipal nº 684/2010.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração do anexo VII, da lei municipal nº 684/2010.. O Presidente da Câmara Municipal de Fundão Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“Cada vez mais torna-se indispensável a organização dos órgãos de Controle Interno, principalmente para atender a demandas de análise e auditoria contábil, essencial para apoiar os órgãos de controle externo no cumprimento de sua missão institucional. As alterações propostas com o presente projeto alteram a carga horária do cargo de auditor público interno, passando de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais, adequando a jornada de trabalho às necessidades do Poder Legislativo Municipal, bem como ampliando o leque de experiência necessária para ocupar a vaga.
Outra alteração necessária refere-se aos requisitos para provimento do cargo, uma vez que para executar as ações de auditoria contábil é indispensável formação superior em ciências contábeis com o devido registro no CRC, sob risco de impor ao servidor o exercício ilegal da profissão ou o descumprimento de atividades exclusivamente desempenhadas por contador devidamente registrado.
Salienta-se que as alterações no cargo de auditor público interno atendem as necessidades do Poder Legislativo Municipal, sendo compatíveis com as exigências e orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual pede-se aos nobres pares que votem favoravelmente ao presente projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 028/2022 que “Dispõe sobre Alteração do Anexo VII, da Lei Municipal nº 684/2010”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de abril de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/04/2022 21:32:04 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/04/2022 21:30:12 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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