Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 025/2026 QUE “DENOMINA “RUA JANDERICO APPOLONIO LOUREIRO” O LOGRADOURO PÚBLICO CONHECIDO COMO RUA PROJETADA, LOCALIZADA ATRÁS DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR, NO DISTRITO DE PRAIA GRANDE, NESTE MUNICÍPIO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Ângela Maria Coutinho. A Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Denomina “Rua Janderico Appolonio Loureiro” o Logradouro Público conhecido como Rua Projetada, localizada atrás do Destacamento da Polícia Militar, no Distrito de Praia Grande, neste Município.”
Pretende a autora do Projeto, denominar de “Rua Janderico Appolonio Loureiro” o logradouro público conhecido como Rua Projetada, localizada atrás do destacamento da Polícia Militar, no Distrito de Praia Grande, neste Município de Fundão. Justifica a Vereadora, Exma. Sra. Ângela Maria Coutinho, por meio de sua mensagem:
“O presente Projeto de Lei tem por objetivo prestar justa homenagem ao querido Sr. Janderico Appolonio, que agraciou a comunidade do Distrito de Praia Grande com a oportunidade de conviver por longos anos ao seu lado, compartilhando de seu saber, de seus ensinamentos e de seu exemplo de vida. Nascido no ano de 1937, no Município de Aracruz/ES, era um homem simples, de origem humilde, que dedicou grande parte de sua vida ao trabalho na roça, construindo sua trajetória com base na honestidade, no esforço e no amor à família.
Casado com Nercília Pereira Loureiro, constituiu uma família com seis filhos, sendo um pai presente, dedicado e exemplo de caráter. Mais do que isso, foi também um avô amoroso, que encontrava em seus netos uma de suas maiores alegrias.
Era um homem alegre e animado, capaz de transformar qualquer encontro em festa. Gostava de reunir a família, celebrar a vida e criar momentos felizes, que hoje permanecem guardados na memória de todos que com ele conviveram.
Em um gesto de coragem e esperança, decidiu abandonar a vida no campo, onde o trabalho era árduo, em busca de novas oportunidades.
Assim, no ano de 1982, chegou ao Distrito de Praia Grande, onde viveu por aproximadamente 25 anos e construiu uma nova história. Na localidade, tornou-se figura conhecida e querida. Com seu jeito acolhedor, simples e prestativo, conquistava a todos ao seu redor. Foi proprietário do tradicional Bar Loureiro, situado na orla, estabelecimento que não era apenas um ponto comercial, mas também espaço de amizade, conversa e convivência comunitária.
Ali, clientes tornavam-se amigos, e amigos passavam a fazer parte da família. Janderico também teve presença marcante nas festas locais.
Apaixonado por cavalgadas, transformava esse amor em solidariedade, organizando eventos beneficentes para arrecadação de recursos em prol da Igreja de Nossa Senhora Aparecida, contribuindo diretamente para melhorias no templo e fortalecendo os laços comunitários.
Sua partida, no ano de 2007, foi repentina e dolorosa. Deixou familiares enlutados, amigos saudosos e toda uma comunidade marcada por sua ausência. Contudo, seu legado permanece vivo entre aqueles que tiveram o privilégio de conhecê-lo.
Janderico será sempre lembrado como homem íntegro, trabalhador, generoso e de espírito alegre, alguém que espalhava felicidade por onde passava e fazia da vida uma grande celebração ao lado de quem amava.
É exatamente por sua trajetória de vida, por suas amizades sinceras, por seu acolhimento e por toda a contribuição prestada ao desenvolvimento do Distrito de Praia Grande que o presente Projeto busca homenageá-lo, atribuindo seu nome ao logradouro público atualmente inominado, conhecido como Rua Projetada.
Ressalta-se, ainda, que o homenageado contribuiu significativamente para o crescimento econômico local, inclusive mediante recolhimento de tributos decorrentes de seu estabelecimento comercial, colaborando com o desenvolvimento do Município.
Cumpre destacar que o presente Projeto atende às exigências previstas no artigo 146-B do Regimento Interno desta Casa de Leis, conforme documentação anexa. Diante do exposto, peço o apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação e conversão do presente Projeto em Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Importante ressaltar que a Proposição cumpriu todos os requisitos que determina o Título VI, Capítulo III, que trata de Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, conforme disposto no Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, do Regimento Interno, temos que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
(destaque meu)
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
I - Quando a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
Para os fins desse inciso dever á vir anexado ao projeto abaixo assinado com 51% (cinquenta e um por cento) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 146-D É vedada à existência de mais de um bem público municipal com a mesma denominação.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão será tomada por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no inciso I, alínea “d”, do Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise e Art. 146-C, conforme acima demonstrado, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 025/2026 que “Rua Janderico Appolonio Loureiro” o Logradouro Público conhecido como Rua Projetada, localizada atrás do Destacamento da Polícia Militar, no Distrito de Praia Grande, neste Município”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Obras e Serviços Públicos, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de abril de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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