Recebimento: 31/08/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/08/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 31/08/2020 13:20:17 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 7 dias, 17 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.246/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 25 DE AGOSTO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1246/2020 - 1
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Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 23/08/2020 18:30:29 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 27/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 127/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 27/2020 - 1 Ofício Encaminhado 127/2020 - 2 Anexos 320/2020 - 3
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Recebimento: 14/08/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/08/2020 00:15:54 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 9 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO OCORRIDA EM 17/08/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 438/2020 - 1
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/08/2020 14:21:33 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 dias, 18 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 17/08/2020, DE FORMA VIRTUAL, ÀS 17H, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA NA PRESENTE DATA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/08/2020 18:38:10 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 horas
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 034/2020, de autoria da Nobre Vereadora da Câmara Municipal de Fundão, Exma. Sra. ANGELA MARIA COUTINHO PEREIRA, que “Dispõe Sobre Denominação das Vias Públicas do Loteamento Costa Azul, Localizado no Distrito de Praia Grande, Neste Município”.
A proposição foi protocolada no dia 29/07/2020, lida 20ª Sessão Ordinária realizada em 03/08/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmº Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. ANGELA MARIA COUTINHO PEREIRA, que tem por objeto “Denomina de “Dispõe Sobre Denominação das Vias Públicas do Loteamento Costa Azul, Localizado no Distrito de Praia Grande, Neste Município“.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa denominar das vias públicas do loteamento Costa Azul, Localizado no Distrito de Praia Grande, Neste Município, a nobre Vereadora Justificou sua proposição, conforme consta:
“O presente projeto tem por objetivo alterar a denominação conferida provisoriamente pelo Poder Executivo de Fundão às ruas constantes do loteamento Costa Azul, localizado no distrito de Praia Grande, neste município.
Quando da criação do loteamento, o Executivo adotou a denominação das vias por meio numérico até sua estruturação. Passado certo tempo, na medida em que foram surgindo moradores nas áreas, estes se organizaram e constituíram a Associação de Moradores do Balneário Costa Azul.
Recentemente, a associação procedeu a eleição de sua diretoria, na data de 28 de junho do corrente ano, no qual foi eleito o Sr. Paulo Roberto Martins para o cargo de Presidente. Dentre suas primeiras ações no exercício do cargo, propôs a alteração dos nomes das vias constantes do loteamento, sugerindo que a denominação numérica fosse substituída por espécies de peixes marítimos, para fomentar a identidade dos moradores para com o local onde vivem.
Como se sabe, Praia Grande é o principal balneário de Fundão possuindo águas mansas e turvas em virtude das areias fubás e compactas, tendo cerca de 5 km de extensão, e sua orla é composta por inúmeras formações rochosas de arrecifes.
Suas águas favorecem a prática de esportes náuticos principalmente a pesca submarina e por isso, a sugestão para troca da nomenclatura não poderia ter sido tão bem aceita, de forma que foi aprovada por unanimidade dentre os 40 (moradores) constantes da assembleia.
Desta forma, apresento o presente projeto, objetivando representar a vontade dos moradores do balneário, e consequentemente da associação de moradores, e para tanto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa, para a aprovação da presente matéria e sua conversão em lei.”
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa denominar das vias públicas do loteamento Costa Azul, Localizado no Distrito de Praia Grande, Neste Município, com o que concorda o relator.
Assim o Loteamento Costa Azul, localizado no distrito de Praia Grande, se aprovado for o presente Projeto de Lei passa a ser denominado de Balneário Costa Azul e as vias públicas constantes do Balneário Costa Azul, antes denominadas numericamente, passam a receber as seguintes denominações:
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua 1” passa a ser denominada de “Rua Pampo”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua 2” passa a ser denominada de “Rua Anchova”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua 3” passa a ser denominada de “Rua Sargo”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua 4” passa a ser denominada de “Rua Badejo”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua 5” passa a ser denominada de “Rua Garoupa”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua 6” passa a ser denominada de “Rua Dourado”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua 7” passa a ser denominada de “Rua Golfinho”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua 8” passa a ser denominada de “Rua Tubarão”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua 9” passa a ser denominada de “Rua Xaréu”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua 10” passa a ser denominada de “Rua Peixe Espada”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua 11” passa a ser denominada de “Rua Marlim”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua A” passa a ser denominada de “Rua Tambaqui”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua B” passa a ser denominada de “Rua Tilápia”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua C” passa a ser denominada de “Rua Carpa”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua D” passa a ser denominada de “Rua Tucunaré”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua E” passa a ser denominada de “Rua Piau”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua F” passa a ser denominada de “Rua Jaú”.
A via pública do Balneário Costa Azul antes denominada de “Rua G” passa a ser denominada de “Rua Pintado”.
A atual legislação municipal, conforme disposto no Regimento interno reza que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 146-D É vedada a existência de mais de um bem público municipal com a mesma denominação.
Art. 146-E Fica determinado que o nome de salas de aula e de outras repartições das escolas municipais, sejam homenagem a professoras(es) ou funcionários que prestaram serviços de grande relevância nas escolas.
(destaque meu)
Assim sendo, a autora da proposição a Nobre Vereadora, Exma. Sra. Ângela Maria Coutinho Pereira, cumpriu quase todos os requisitos da Lei.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 034/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 033/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 034/2020, de autoria da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. ANGELA MARIA COUTINHO PEREIRA, que “Dispõe Sobre Denominação das Vias Públicas do Loteamento Costa Azul, Localizado no Distrito de Praia Grande, Neste Município”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 10 de agosto de 2020.
__________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
__________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________(Ausente)_______________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Ataídes Soares da Silva
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/08/2020 17:33:58 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/07/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/08/2020 17:57:32 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 23 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, QUE SE REALIZARÁ NO DIA 03/08/2020, DE FORMA VIRTUAL, ÀS 17H,, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/07/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 31/07/2020 12:49:50 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 48 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 034/2020 QUE “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO COSTA AZUL, LOCALIZADO NO DISTRITO DE PRAIA GRANDE, NESTE MUNICÍPIO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora da Câmara Municipal de Fundão, Exma. Sra. Angela Maria Coutinho Pereira, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre Denominação das Vias Públicas do Loteamento Costa Azul, Localizado no Distrito de Praia Grande, Neste Município.”
Pretende a autora do Projeto dispor sobre denominação das vias públicas do loteamento Costa Azul, localizado no distrito de Praia Grande, neste município, para tanto o Nobre Vereadora, Exma. Sra. Angela Maria Coutinho Pereira, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto tem por objetivo alterar a denominação conferida provisoriamente pelo Poder Executivo de Fundão às ruas constantes do loteamento Costa Azul, localizado no distrito de Praia Grande, neste município.
Quando da criação do loteamento, o Executivo adotou a denominação das vias por meio numérico até sua estruturação. Passado certo tempo, na medida em que foram surgindo moradores nas áreas, estes se organizaram e constituíram a Associação de Moradores do Balneário Costa Azul.
Recentemente, a associação procedeu a eleição de sua diretoria, na data de 28 de junho do corrente ano, no qual foi eleito o Sr. Paulo Roberto Martins para o cargo de Presidente.
Dentre suas primeiras ações no exercício do cargo, propôs a alteração dos nomes das vias constantes do loteamento, sugerindo que a denominação numérica fosse substituída por espécies de peixes marítimos, para fomentar a identidade dos moradores para com o local onde vivem.
Como se sabe, Praia Grande é o principal balneário de Fundão possuindo águas mansas e turvas em virtude das areias fubás e compactas, tendo cerca de 5 km de extensão, e sua orla é composta por inúmeras formações rochosas de arrecifes.
Suas águas favorecem a prática de esportes náuticos principalmente a pesca submarina e por isso, a sugestão para troca da nomenclatura não poderia ter sido tão bem aceita, de forma que foi aprovada por unanimidade dentre os 40 (moradores) constantes da assembléia.
Desta forma, apresento o presente projeto, objetivando representar a vontade dos moradores do balneário, e consequentemente da associação de moradores, e para tanto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa, para a aprovação da presente matéria e sua conversão em lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 034/2020 que “Dispõe Sobre Denominação das Vias Públicas do Loteamento Costa Azul, Localizado no Distrito de Praia Grande, Neste Município”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 31 de julho de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/07/2020 14:48:14 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 13 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/07/2020 01:14:52 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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