Recebimento: 23/08/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/08/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 23/08/2019 13:29:24 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.182/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA DATA DE 22 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1182/2018 - LEI MUNICIPAL Nº 1.182/2019
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Recebimento: 14/08/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/08/2019 12:40:49 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO OCORRIDA EM 15 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS,REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:ART. 198. (...)§ 3ºAPROVADA A REDAÇÃO FINAL, A MATÉRIA SERÁ ENVIADA A SANÇÃO, SOB A FORMA DE PROPOSIÇÃO DE LEI, OU A PROMULGAÇÃO, SOB A FORMA DE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA DIGITAL, CONFORME PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CMF 001/2018, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO."ART. 213. APROVADO O PROJETO DE LEI NA FORMA REGIMENTAL,SERÁ ESTE ENVIADO AO PREFEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, QUE, AQUIESCENDO,O SANCIONARÁ.§ 1º O PREFEITO, CONSIDERANDO O PROJETO NO TODO OU EM PARTE INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, VETÁ-LO-Á TOTAL OU PARCIALMENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO.§ 2º O VETO PARCIAL SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, DE PARÁGRAFO, DE INCISO OU DE ALÍNEA.§ 3º DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS, O SILÊNCIO DO PREFEITO IMPLICARÁ SANÇÃO.§ 4º A APRECIAÇÃO DO VETO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA SERÁ DENTRO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO, EM UMA SÓ DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM PARECER OUSEM ELE, CONSIDERANDO-SE REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.§ 5º REJEITADO O VETO, SERÁ O PROJETO ENVIADO AO PREFEITO PARA A PROMULGAÇÃO.§ 6º ESGOTADO SEM DELIBERAÇÃO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 4º, O VETO SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO IMEDIATA, SOBRESTADAS AS DEMAIS PROPOSIÇÕES, ATÉ A SUA VOTAÇÃO FINAL.§7º SE A LEI NÃO FOR PROMULGADA DENTRO DE QUARENTA E OITO HORAS PELO PREFEITO MUNICIPAL, NOS CASOS DOS § § 3º E 5º, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A PROMULGARÁ. SE ESTE NÃO O FIZER EM IGUAL PRAZO, CABERÁ AO VICE-PRESIDENTE FAZÊ-LO."APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO,DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 315/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 030/2019
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Recebimento: 14/08/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/08/2019 09:37:02 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 23 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/08/2019 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 05/08/2019 16:00:58 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 41/2019 - PARECER Nº 041/2019
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Recebimento: 24/07/2019 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/07/2019 15:09:44 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 5 dias, 7 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: APÓS PEDIDO DE DILIGÊNCIA ATRAVÉS DO OFÍCIO CJR-CMF 003/2019, REMETO A ESTA ILUSTRE COMISSÃO A CERTIDÃO ENCAMINHADA PELA SECRETARIA DE FINANÇAS NA DATA DE 29 DE JULHO DE 2019, PRECISAMENTE AS 15 HORAS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 57/2019 - CERTIDÃO SEFIN
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Recebimento: 24/06/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/07/2019 16:33:35 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 28 dias, 53 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DISPOSTO NO ART. 69 DA RESOLUÇÃO 003/95 – REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO-ES, SOLICITAMOS A VOSSA EXCELÊNCIA QUE CONFORME DECIDIDO NA 18ª (DÉCIMA OITAVA) REUNIÃO ORDINÁRIA DESTA COMISSÃO, FOI DELIBERADO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 030/2019, QUE “FICA DENOMINADA DE RUA ONÉLIA ALVARENGA DE OLIVEIRA, LOCALIZADA ENTRE A RUA JAIME OLIVEIRA ALIPRANDI E A AVENIDA LINHARES, ATUALMENTE CONHECIDA COMO RUA DO BERIMBAU, NO DISTRITO DE PRAIA GRANDE, NESTE MUNICÍPIO.”, NÃO SÃO SATISFATÓRIOS PARA INSTRUIR A DECISÃO DO NOBRE RELATOR DA MATÉRIA, EXMO. SR. ATAÍDES SOARES DA SILVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 146-B, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO, ASSIM A PEDIDO DO MESMO, SOLICITAMOS QUE SEJA APRESENTADO PELO EXMA. SRA. VEREADORA, ANGELA MARIA COUTINHO PEREIRA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2019 - OFÍCIO Nº 003/2019-CJR-CMF
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Recebimento: 30/04/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2019 13:38:20 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/04/2019 15:37:32 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 14ª SESSÃO, QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 2 DE MAIO DE 2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/04/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/04/2019 17:37:34 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 030/2019 QUE “FICA DENOMINADA DE RUA ONÉLIA ALVARENGA DE OLIVEIRA, LOCALIZADA ENTRE A RUA JAIME OLIVEIRA ALIPRANDI E A AVENIDA LINHARES, ATUALMENTE CONHECIDA COMO RUA DO BERIMBAU, NO DISTRITO DE PRAIA GRANDE, NESTE MUNICÍPIO..”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora da Câmara Municipal de Fundão, Exma. Sra. Angela Maria Coutinho Pereira, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Fica Denominada de Rua Onélia Alvarenga De Oliveira, Localizada entre a Rua Jaime Oliveira Aliprandi e a Avenida Linhares, Atualmente Conhecida como Rua do Berimbau, no Distrito de Praia Grande, Neste Município.”
Pretende o autor do Projeto, denominar de Rua Onélia Alvarenga De Oliveira, localizada entre a Rua Jaime Oliveira Aliprandi e a Avenida Linhares, atualmente conhecida como Rua do Berimbau, no distrito de Praia Grande, neste Município, para tanto a Nobre Vereadora, Exma. Sra. Angela Maria Coutinho Pereira encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Onelia Alvarenga de Oliveira, falecida em 01 de abril de 2019 era brasileira, natural do município de Colatina, neste estado, porém, residiu durante quarenta anos no distrito de Praia Grande, criando sua família, em conjunto com seu esposo, Sr. Jaime Oliveira, desta união nasceram cinco filhos, aos quais se dedicou durante anos de sua vida: José Paulo de Oliveira, Jaire Carlos de Oliveira, Ana Maria de Oliveira, Jackivan Pinto de Oliveira e Adriana Marcia de Oliveira.
Tal homenagem é bastante justa, visto que durante sua vida, dedicou-se a ajudar o próximo, sempre com conduta ilibada e inquestionável, plantando a semente da real democracia e amor ao próximo, que certamente florescerão e gerarão frutos em todos nós, fazendo jus a esta homenagem proposta por mim.
Portanto, peço especial atenção e apoio dos nobres pares na aprovação desta proposição, eternizando nossos sentimentos de admiração e saudades.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 030/2019 que “Fica Denominada de Rua Onélia Alvarenga De Oliveira, Localizada entre a Rua Jaime Oliveira Aliprandi e a Avenida Linhares, Atualmente Conhecida como Rua do Berimbau, no Distrito de Praia Grande, Neste Município”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão: Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de abril de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/04/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/04/2019 17:13:21 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/04/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 22/04/2019 15:39:05 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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