Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 026/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE GERENTE DE TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - LEI 699/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Legislativo Municipal, pela Mesa Diretora, Presidente Exmo. Sr. Vereador Vilcimar Correa e Vice Presidente Exmo. Sr. Vereador Paulo Roberto Cole; a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Criação de Cargo de Gerente de Transparência e Proteção de Dados na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Fundão - Lei 699/2010, e Dá Outras Providências.”
Pretende a autora do Projeto, dispor sobre a criação de cargo de gerente de transparência e proteção de dados na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Fundão - Lei 699/2010. Para tanto, a Mesa Diretora apresenta a seguinte justificativa:
“O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a modernização da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Fundão, mediante a criação do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, bem como do cargo de Gerente de Transparência e Proteção de Dados, no âmbito da organização instituída pela Lei Municipal nº 699/2010, com vistas ao aprimoramento da governança pública, da transparência institucional e da conformidade legal.
A crescente digitalização dos processos administrativos e legislativos demanda a existência de uma estrutura organizacional apta a assegurar não apenas a gestão eficiente dos recursos tecnológicos, mas também o adequado tratamento das informações públicas e dos dados pessoais sob responsabilidade da Administração.
Nesse contexto, a criação do Departamento de Tecnologia da Informação – DTI possibilitará a organização e centralização das atividades tecnológicas da Câmara Municipal, promovendo maior eficiência operacional, integração de sistemas e fortalecimento da segurança da informação.
Paralelamente, a instituição do cargo de Gerente de Transparência e Proteção de Dados, de natureza estratégica e de assessoramento, tem por objetivo garantir o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). A proposta encontra-se alinhada às modernas práticas de governança pública, com foco na transparência ativa, na proteção de dados pessoais e no fortalecimento dos mecanismos de controle interno e acesso à informação.
Destaca-se que, por meio da Portaria CMF nº 144/2025, a Câmara Municipal de Fundão/ES estabeleceu diretrizes internas voltadas à aderência às normativas relativas à transparência, acesso à informação, dados abertos, conflito de interesses, proteção de dados pessoais e proteção ao denunciante, evidenciando o compromisso institucional com a integridade, a publicidade e a responsabilidade na gestão pública.
Ademais, a iniciativa visa atender Notificação Recomendatória expedida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio do Ofício OF/PJGFU nº 183/2025 – Ref. GAMPES: 2025.0017.7366-39, protocolado sob nº 410/2025, a qual orienta a adoção de medidas estruturais voltadas ao aprimoramento dos mecanismos de transparência, controle e proteção de dados no âmbito da Administração Pública.
Nesse sentido, a criação do referido cargo visa assegurar a implementação, o monitoramento e o aperfeiçoamento contínuo das políticas institucionais relacionadas à transparência e à proteção de dados pessoais, promovendo maior eficiência administrativa, segurança jurídica e alinhamento às melhores práticas de governança pública.
No que se refere ao impacto orçamentário-financeiro, a criação do cargo e da estrutura proposta observará as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente quanto à adequação orçamentária e financeira e aos limites de despesa com pessoal, estando compatível com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ressalta-se que as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, não comprometendo o equilíbrio das contas públicas.
Ademais, os custos decorrentes da criação do cargo são plenamente justificáveis diante dos benefícios institucionais proporcionados, especialmente quanto à mitigação de riscos legais, ao atendimento de recomendações dos órgãos de controle e ao aprimoramento da transparência pública.
Por fim, a medida fortalece os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade, contribuindo para uma gestão mais transparente, segura e alinhada às melhores práticas de governança.
Diante do exposto verifica-se que a proposta é necessária, adequada e alinhada ao interesse público contribuindo Municipal de Fundão. significativamente para o fortalecimento institucional da Câmara.
Assim considerando a relevância da matéria e os benefícios que dela decorrerão para a Administração Pública e para a sociedade, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, dispostos no Art. 139 e nos incisos I, II e Parágrafo único do Art. 142 do Regimento Interno, temos que:
Art. 139 A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município, observado o disposto no art. 44 da Lei Orgânica.
Art. 142 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvo o disposto no inciso II, se assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao Art. 139 e Art. 142 do Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Mesa, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 026/2026, que “Dispõe sobre a Criação de Cargo de Gerente de Transparência e Proteção de Dados na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Fundão - Lei 699/2010, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de abril de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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