Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 056/2022 QUE “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO ILUSTRE CIDADÃO PR. GÉTER DE ABREU RAMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Ilustre Cidadão Pr. Géter de Abreu Ramos, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, conceder título de Cidadão Honorário do município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao ilustre cidadão Pr. Géter de Abreu Ramos. O Exmo. Sr. Vereador, Vilcimar Correa encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“A Igreja Assembleia de Deus em Fundão completou, no dia 07 de agosto do corrente ano, seu Jubileu de Girassol pelos 85 anos de sua fundação no município.
A data representa um importante marco para a igreja e para seu atual Pastor Presidente Sr. Géter de Abreu Ramos, que há 13 anos foi ornado à função de pastor.
Géter é natural do município de Iúna, nascido em 18 de novembro de 1970, filho do Pastor Homero Pereira Ramos, que no ano de 1981 mudou-se para Fundão para assumir a presidência da Igreja Assembleia de Deus.
Na sua adolescência, Géter recebeu o batismo com Espírito Santo, e desde muito jovem vem pregando a palavra de Deus pelo município. Graduado em Teologia e Pós-graduado em Ensino Religioso, em julho de 2004 foi consagrado a evangelista e passou a dirigir duas congregações da Igreja Assembléia – Piranema e Timbuí, esta última já emancipada.
Em abril de 2010 foi ordenado à função de Pastor e, em 2012 assumiu a Presidência da Igreja Assembleia de Deus em Fundão, onde permanece até os dias atuais desempenhando grandes e importantes projetos.
Géter se mostra um exemplo de dedicação e seriedade no exercício pastoral, comprometido com o bem estar social e espiritual de vidas do nosso município através da pregação incansável da mensagem transformadora de Cristo.
Sua liderança e atuação proporcionam aos cidadãos a capacidade de exercício pleno do direito a cidadania com espírito altruísta e fé, não se limitando a prestar essencial assistência religiosa, mas atuando também de forma valorosa em várias causas sociais, principalmente aquelas desenvolvidas em prol dos menos favorecidos.
Pastor Géter desempenha projetos de grande impacto na sociedade fundãoense, como a doação de cestas básicas mensais à famílias em situação de vulnerabilidade, atendimentos psicológicos, campanhas de arrecadação de agasalhos, alimentação para pessoas em situação de rua, evangelismo e apoio espiritual, aconselhamento pastoral, palestras (escolas, empresas, instituições) e exerce ainda a carreira de policial militar, onde ocupa o cargo de Sub-Tenente.
Dedicação à obra de Deus é um reconhecimento na vida do Pastor, pois tornar-se um servo de Deus é o maior título que um cidadão pode receber em uma sociedade que clama pela verdade, e a Assembléia de Deus em Fundão é uma igreja que visa a moral, a dignidade e os princípios Cristãos e está envolvida com o comprometimento de reestruturação do homem mediante o equilíbrio da vida e a reintegração a sociedade.
Por essas razões, proponho o presente projeto para concessão do título de cidadão honorário de Fundão em forma de agradecimento pelos longos anos de dedicação para com a sociedade fundãoense.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título II, Capítulo I, Seção III, inciso XVI, do Art. 27, que trata, Das atribuições da Câmara Municipal a Lei Orgânica deste Município, dispõe que:
Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pelo Art. 27, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara Municipal, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 056/2022 que “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Ilustre Cidadão Pr. Géter de Abreu Ramos, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de agosto de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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