Recebimento: 13/07/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 09/08/2022 16:52:08 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 27 dias, 4 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 051/2022 QUE “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO INSTITUTO CULTURAL E ESPORTIVO FORÇA JOVEM BUSHIDO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública do Instituto Cultural e Esportivo Força Jovem Bushido.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a Declaração de Utilidade Pública do Instituto Cultural e Esportivo Força Jovem Bushido. O Exmo. Sr. Vereador Vilcimar Correa encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública o Instituto Cultural e Esportivo Força Jovem Bushido.”
Tal proposição destina-se à atribuir novamente o título de utilidade pública municipal ao instituto, vem que foi necessária a revogação da lei que conferia o título municipal – Lei nº 1.291/12, em razão da vedação existente no art. 18 da Lei Federal n. 9.790/1999, e no Parecer nº 148/2014/CEP/CONJUR–MJ/CGU/AGU, que estabelece a impossibilidade de entidades privadas acumular a condição de utilidade pública com a de OSCIP.
Porém, diante da recente qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), o instituo pleiteia novamente o título, que representa o reconhecimento dos trabalhos desenvolvidos perante a sociedade fundãoense.
Por estas razões, peço o apoio dos nobres colegas para conversão deste projeto em Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto § 1º, do Art. 18, da Lei Federal 9.790/99 e ainda o disposto nos incisos I e VII do Art. 132 é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no § 1º, do Art. 18, da Lei Federal 9.790/99, temos que:
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, apesar de ter um aspecto cultural e social de grande relevância aos munícipes, a matéria é anti-regimental, vez que esbarra na estruturação da Lei Federal em vigor que deu (05) cinco anos, que encerrou-se no mês de março, próximo passado, para a convivência entre o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e as demais qualificações existentes no ordenamento jurídico brasileiro para as entidades optarem em manter a qualificação que melhor lhe atendesse, fato que implica na renúncia automática de suas qualificações anteriores, ou seja, Utilidade Pública do Instituto Cultural e Esportivo Força Jovem Bushido, vez que a mesma pleiteava a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que sua categoria atual, conforme consta nos autos através da Certidão de Qualificação como OCIP, emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, desde 07 de março de 2022.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 051/2022, que “Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública do Instituto Cultural e Esportivo Força Jovem Bushido”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 09 de agosto de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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