Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 059/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ART. 85-A DA LEI MUNICIPAL Nº 362/2005, POSSIBILITANDO AO CONTRIBUINTE O PAGAMENTO DE TRIBUTOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janilton Almeida de Carli, da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Criação do Art. 85-A da Lei Municipal nº 362/2005, Possibilitando ao Contribuinte o Pagamento de Tributos por Meio de Cartão de Crédito e Débito no Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a criação do Art. 85-A da lei municipal nº 362/2005, possibilitando ao contribuinte o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito e débito no município de Fundão/ES, Exmo. Sr. Janilton, Almeida de Carli encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O cartão de crédito é um meio para aquisição de bens e serviços pelo consumidor, cujo pagamento pode ser feito á vista, parcelado ou financiado, de acordo com as regras jurídicas e a conveniência do seu titular.
Do mesmo modo, o cartão de crédito também pode ser utilizado para pagamento de tributos municipais na data do seu vencimento ou em atraso, tais como IPTU, ISS, contribuição de melhoria, taxas e principalmente ITBI.
De um lado, o Município poderá receber imediatamente o valor do tributo por meio do cartão de crédito, especialmente no parcelamento de dívidas fiscais, sem o risco do devedor desistir do seu pagamento no decorrer do tempo.
Por outro lado, o contribuinte, usando o cartão de crédito, poderá pagar o valor ao banco ao longo de um período de tempo mais alargado e, ainda, poderá obter a certidão negativa de tributos municipais, para atender os seus interesses fiscais nas atividades particulares e profissionais, após o pagamento do seu débito com o cartão de crédito.
Não se argumenta que o cartão de crédito, pela facilidade na utilização pelo seu titular, possa provocar um endividamento do contribuinte. As condições de pagamento ao banco serão as que cada pessoa tiver contratado, enquanto cliente em termos de prazos e juros, sem que o Município tenha qualquer intervenção a esse nível.
O cartão de crédito é um meio de pagamento a financiamento de bens e serviços em geral, que precisa ser utilizado de forma planejada e organizada em qualquer momento, justamente para evitar o endividamento do consumidor.
Não se pode perder de vista que o contribuinte, muitas vezes, utiliza o cheque especial para o recolhimento de tributos municipais, pagando a exorbitância de 15% de juros ao mês, quando poderia quitar a sua dívida fiscal por meio do cartão de crédito, sem encargos financeiros de qualquer natureza no prazo de 40 dias.
Muitos entes estatais já utilizam esta modalidade, a Justiça do Trabalho, por exemplo, já aceita cartões de crédito e de débito para pagamento de dívidas trabalhistas, bem como o Programa de Simplificação Tributária da Receita Federal já permite o recolhimento de tributos aduaneiros utilizando o cartão de crédito.
O cartão de crédito hoje se tornou um meio de pagamento das obrigações comuns do brasileiro, como foi no passado o talão de cheque.
A propositura pretende melhorar os serviços públicos, facilitando o pagamento dos créditos tributários e não tributários. Cria-se mais um mecanismo para os contribuintes regularizarem a sua situação fiscal, o que garante a diminuição da inadimplência junto ao fisco municipal.
Por todo o exposto, solicito aos nobres pares o empenho para a aprovação deste projeto de lei.”
..........Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e o inciso V, Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, apesar de ter um aspecto social e econômico relevante, a matéria é de competência privativa do Prefeito Municipal, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalente a órgão da administração pública para dispor sobre a criação do Art. 85-A da lei municipal nº 362/2005, possibilitando ao contribuinte o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito e débito no município de Fundão/ES.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 059/2019, que “Dispõe Sobre a Criação do Art. 85-A da Lei Municipal nº 362/2005, Possibilitando ao Contribuinte o Pagamento de Tributos por Meio de Cartão de Crédito e Débito no Município de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 25 de setembro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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