Recebimento: 23/07/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/07/2024 16:44:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 043/2024 QUE “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO ILUSTRE PROFISSIONAL TÉCNICO EM ENFERMAGEM SR. “JOCIMAR FERNANDES DO COUTO”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Ilustre Profissional Técnico em Enfermagem Sr. “Jocimar Fernandes do Couto”.”
Pretende o autor do Projeto, conceder título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao ilustre profissional Técnico em Enfermagem Sr. “Jocimar Fernandes do Couto. O Exmo. Sr. Vereador Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga, encaminhou a justificativa:
“Mais do que prestar uma homenagem, a outorga do Título de Cidadão significa prestigiar e reconhecer o trabalho de pessoas que tenham se dedicado a atuar de forma exemplar tanto eticamente, quanto moralmente e por prestarem relevantes serviços ao município, ajudando no seu desenvolvimento na promoção do bem comum.
Nesse sentido, venho propor ao plenário da Casa, a concessão do título de cidadania ao profissional Técnico em Enfermagem Sr. Jocimar Fernandes do Couto, nascido em 11 de novembro de 1978, natural de Vitória, estado do Espírito Santo.
Jocimar é filho de Jair Fernandes do Couto e Deosnéria Borges Fernandes do Couto, casado com Fernanda de Oliveira Machado do Couto, pai de 02 (dois) filhos: Luiza e Lais, sendo residente do distrito de Praia Grade há 45 anos. Seus pais, nascidos em Fundão, foram antigos proprietários do “Bar do Jair”, localizado na Avenida Atlântica, na fascinante Orla de Praia Grande.
Jocimar atuava junto de seus pais, que há 50 anos desempenharam papel crucial na economia local, empregando muitas famílias.
Em 2003 Jocimar iniciou sua trajetória como profissional da área de saúde, passando a atuar como Técnico em Enfermagem no Hospital Unimed, no Hospital Infantil Maternidade Alzir Bernadino Alves e na Prefeitura Municipal de Serra. Em 2011, ingressou na rede municipal de saúde de Fundão, atuando na Unidade Básica de Saúde Ozair Ribeiro.
Em 2020, Jocimar ingressou no quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Fundão, e atuou na linha de frente com coragem e determinação contra a Covid-19, visitando lares e cuidando das pessoas contra um inimigo invisível.
Atualmente, Jocimar atua com excelência e dedicação na equipe da Estratégia da Saúde da Família do município. É um exemplo vivo de comprometimento e paixão pela profissão.
Ao longo desses anos, seu trabalho incansável e sua dedicação inabalável têm feito uma diferença significativa na vida de inúmeros pacientes e suas famílias. Sua habilidade técnica, combinada com uma compaixão genuína, faz dele um profissional de saúde exemplar e uma fonte constante de conforto e cuidado para todos que encontram seu caminho.
Na Estratégia da Saúde da Família, Jocimar vai além de suas responsabilidades diárias. Ele não apenas presta cuidados médicos de alta qualidade, mas também promove a educação em saúde, trabalha na prevenção de doenças e apoia a comunidade em momentos de necessidade. Seu compromisso com o bem-estar dos pacientes é evidente em cada gesto, cada palavra e cada ato de serviço.
A dedicação de Jocimar à sua profissão é uma inspiração para seus colegas e para toda a comunidade.
Ele representa o verdadeiro espírito da enfermagem, onde o cuidado humanizado e a empatia são tão importantes quanto a competência técnica. Seu trabalho diário, muitas vezes desafiador e exigente, é realizado com um sorriso no rosto e uma disposição incansável para ajudar.
Aos olhos dos pacientes e de suas famílias, Jocimar não é apenas um técnico em enfermagem, mas um verdadeiro anjo da guarda, cuja presença traz alívio e esperança. Sua habilidade em lidar com situações complexas e sua capacidade de fornecer suporte emocional são qualidades que raramente são encontradas e que tornam seu trabalho ainda mais valioso.
Neste momento de reconhecimento, queremos expressar nossa profunda gratidão a Jocimar Fernandes do Couto por sua dedicação, na forma do presente projeto, para conferir-lhe a honraria do Título de Cidadania em reconhecimento ao seu profissionalismo e, acima de tudo, seu coração generoso para com o povo de Fundão.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título II, Capítulo I, Seção III, inciso XVI, do Art. 27, que trata, Das atribuições da Câmara Municipal a Lei Orgânica deste Município, dispõe que:
Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 043/2024 que “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Ilustre Profissional Técnico em Enfermagem Sr. “Jocimar Fernandes do Couto””, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de julho de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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