Recebimento: 27/03/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 27/03/2024 15:50:35 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 58 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 018/2024 QUE “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA SALA DE REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, EM HOMENAGEM PÓSTUMA AO VEREADOR “FÉLIX TESCH FRANCISCO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é dos Nobres Vereadores desta Casa, Exmos. Srs. Paulo Roberto Cole, Janderson Luiz Soares Paltrinieri, Aelcio Rodrigues Peixoto, Romenique Borges Simões, Leolino de Oliveira Neto, Janilton Almeida de Carli, Marseandro Agostini Lima, Eloizio Tadeu Rodrigues Fraga, Sônia Lusia Neves R. Steins, Antônio Marcos Guilhermino e Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a denominação da Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Fundão, em homenagem póstuma ao Vereador “Félix Tesch Francisco.”
Pretende os autores do Projeto, dispor sobre a denominação da Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Fundão, em homenagem póstuma ao Vereador “Félix Tesch Francisco. Os Exmos. Srs. Vereadores Paulo Roberto Cole, Janderson Luiz Soares Paltrinieri, Aelcio Rodrigues Peixoto, Romenique Borges Simões, Leolino de Oliveira Neto, Janilton Almeida de Carli, Marseandro Agostini Lima, Eloizio Tadeu Rodrigues Fraga, Sônia Lusia Neves R. Steins, Antônio Marcos Guilhermino e Vilcimar Correa encaminharam a justificativa, que segue abaixo:
“O presente Projeto de Lei tem por finalidade conferir homenagem póstuma ao Excelentíssimo Vereador Félix Tesch Francisco, Vice-Presidente desta Mesa Diretora (2023/2024), falecido em 21 de dezembro de 2023.
O mais jovem Vereador da Casa, com apenas 31 anos de idade, foi vítima de um trágico acidente automobilístico na BR-101, em nosso município, conforme noticiado nos principais veículos de informação do Estado.
Félix era natural de Fundão, estava em seu primeiro mandato de Vereador, tendo sido eleito com 424 votos pelo Partido Republicanos.
Cheio de sonhos, aspirações políticas, acreditava e lutava pela mudança e melhoria da qualidade de vida da população fundãoense. Vereador acessível, alegre, contagiava a todos com seus sonhos e vontade de fazer a diferença em Fundão. E fez! Muitas pessoas tiveram seus anseios alcançados graças à voz e o trabalho deste Vereador ao longo desses três anos.
Tal homenagem marcará a história deste Poder Legislativo Municipal, que sempre será relembrada pelos novos companheiros que estão por vir a cada mandato.
Desta forma, sua presença estará sempre sendo lembrada no cotidiano dos trabalhos da Casa, e por todos que a visitarem. E justamente por isso, em sinal de homenagem e respeito, contamos com a aprovação deste projeto para sua conversão em lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título VI, Capítulo III, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, o Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, dispõe que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132, bem como dos Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, que trata dos Projetos de Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 018/2024 que “Dispõe sobre a Denominação da Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Fundão, em Homenagem Póstuma ao Vereador “Félix Tesch Francisco”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de março de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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