Recebimento: 12/03/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/03/2024 19:44:29 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 6 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 017/2024 QUE “ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 837/1994 (INSTITUI CÓDIGO DE POSTURA DE FUNDÃO/ES), PROIBINDO A EXIBIÇÃO DE MOSTRUÁRIOS DE URNAS FUNERÁRIAS QUE DÊEM DIRETAMENTE PARA A VIA PÚBLICA.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Acrescenta Dispositivo na Lei Municipal nº 837/1994 (Institui Código de Postura de Fundão/ES), Proibindo a Exibição de Mostruários de Urnas Funerárias que Dêem Diretamente para a Via Pública.”
Pretende o autor do Projeto, acrescentar dispositivo na Lei Municipal nº 837/1994 (Institui Código de Postura de Fundão/ES), proibindo a exibição de mostruários de urnas funerárias que dêem diretamente para a via pública. O Exmo. Sr. Vereador Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Sabe-se que a Constituição Federal preconiza em seu art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública”.
E ainda, de acordo com o art. 24, inciso V, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo.
Sob essa ótica, ganha particular relevância que a exposição de urnas funerárias pode ter um impacto significativo na saúde mental de algumas pessoas, especialmente aquelas que estão em luto ou têm uma sensibilidade particular em relação à morte.
Ocasionando um aumento do sofrimento emocional, ou seja, para pessoas que estão de luto pela perda de um ente querido, a exposição a urnas funerárias pode desencadear emoções intensas e reabrir feridas emocionais.
Cabe ainda salientar que a visualização de urnas funerárias pode despertar medo e ansiedade em relação à própria mortalidade.
Ademais, para indivíduos que já possuem transtornos de saúde mental, como transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) ou transtornos de ansiedade, a exposição a urnas funerárias pode agravar os sintomas existentes, ao passo que essas imagens podem reativar memórias traumáticas ou desencadear respostas de ansiedade e estresse, tornando mais difícil para a pessoa lidar com seu transtorno.
Por fim, é importante ressaltar que algumas pessoas podem ter uma maior resiliência emocional e serem capazes de lidar com essas situações de forma mais tranquila. No entanto, é essencial reconhecer que para outras pessoas essa exposição pode ser prejudicial à saúde mental e desencadear uma série de reações negativas.
Nesse sentido, venho aos nobres pares desta honrosa Casa de Leis pedir que aprovem esta propositura, objetivando a acrescer ao Código de Posturas do município a proibição da exibição de mostruários de urnas funerárias que dêem diretamente para a via pública, e demais artigos funerários que ferem de qualquer modo a sensibilidade pública.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 017/2024 que “Acrescenta Dispositivo na Lei Municipal nº 837/1994 (Institui Código de Postura de Fundão/ES), Proibindo a Exibição de Mostruários de Urnas Funerárias que Dêem Diretamente para a Via Pública”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de março de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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