Recebimento: 22/04/2020 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 1673 dias, 19 horas, 49 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/04/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 22/04/2020 15:56:42 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 7 dias, 4 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO AO SETOR LEGISLATIVO PARA ARQUIVAMENTO. CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 405/2020 - 1
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Recebimento: 09/04/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/04/2020 16:46:55 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/04/2020, PARA VOTAÇÃO DO RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA, NA DATA DE 14/04/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 01/04/2020 22:00:14 |
Ação: Retirado de Pauta
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Tempo gasto: 59 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROJEO DE LEI PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA DA PRÓXIMA SESSÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE QUORUM NECESSÁRIO PARA VOTAÇÃO DA MATÉRIA. REGISTRO QUE, NO MOMENTO DA VOTAÇÃO ENCONTRAVAM-SE PRESENTES APENAS ESTE PRESIDENTE, ALÉM DOS VEREADORES ATAÍDES E TADEU.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/04/2020 20:57:37 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/04/2020 PARA VOTAÇÃO DO PARECER PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRONICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 01/04/2020 20:46:33 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 29 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Vereador que compõe o Poder Legislativo Municipal Requereu Audiência a Comissão de Justiça e Redação contra Atos da Mesa Diretora na pessoa do Presidente Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, no Projeto de Lei nº 016/2020, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. ELOIZIO TADEU RODRIGUES FRAGA, que “Proíbe a Utilização de Rojões e Fogos de Artifício que Causem Poluição Sonora no Município de Fundão.”
A proposição foi protocolada no dia 28/02/2020, lida na 09ª Sessão Ordinária realizada em 01/04/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmº Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, devolveu o Projeto de Lei ao Autor pela inadmissibilidade da proposta.
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, na 09ª Sessão Ordinária realizada em 01/04/2020, com base no Parecer jurídico da Procuradora Legislativa da Câmara Municipal Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 016/2020, que “Proíbe a Utilização de Rojões e Fogos de Artifício que Causem Poluição Sonora no Município de Fundão”, de autoria do Vereador que compõe o Poder Legislativo Municipal, Exmo. Sr. ELOIZIO TADEU RODRIGUES FRAGA,com base nos incisos I, V e VII do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa e ao disposto no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I,II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do também do Regimento Interno.
A Audiência foi Requerida no dia 01/04/2020, na mesma Sessão, ou seja, na 09ª Sessão Ordinária de 01/04/2019, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, encaminhou o pedido de audiência com Recurso para a Comissão de Justiça e Redação, para análise do pedido e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
A Audiência é uma iniciativa do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Eloizio Tadeu Rodrigues Fraga contra Atos da Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, que devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 016/2020, que “Proíbe a Utilização de Rojões e Fogos de Artifício que Causem Poluição Sonora no Município de Fundão”.
A Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 016/2020, com base no inciso I,V E VII, do Art. 132 e ao disposto no nos incisos III do Art. 141, todos do Regimento Interno desta Casa, vejamos:
Regimento Interno:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
(...)
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
(...)
VII - que seja anti-regimental;
(...)
(destaque meu)
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
O Vereador que compõe o Poder Legislativo Municipal, Exmo. Sr. Eloizio Tadeu Rodrigues Fraga, Requereu Audiência contra Atos do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, que devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 016/2020, com base no art. 24, inciso I, alínea “c “ do Regimento Interno desta Casa, dispondo para tanto que deseja Recurso a Comissão de Justiça e Redação, com base no Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos:
Regimento Interno:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
Parágrafo Único Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
A Audiência foi requerida tempestivamente no expediente na 09ª Sessão Ordinária realizada em 01/04/2020, dentro do prazo legal, conforme disposto no parágrafo primeiro do Art. 132 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da audiência é suspender os Atos da Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, que devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 016/2020, que dispõe sobre a Proíbe a Utilização de Rojões e Fogos de Artifício que Causem Poluição Sonora no Município de Fundão .
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Admissibilidade do Recurso na Audiência contra Atos da Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, no Projeto de Lei nº 016/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 014/2020
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA AUDIÊNCIA contra Atos da Mesa Diretora na Pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES que Devolveu ao Autor o Projeto de Lei de autoria do Vereador que compõe o Poder Legislativo Municipal, Exmo. Sr. ELOIZIO TADEU RODRIGUES FRAGA, Projeto de Lei nº 016/2020, que “Proíbe a Utilização de Rojões e Fogos de Artifício que Causem Poluição Sonora no Município de Fundão” e retorne a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde e Assistência para análise do mérito.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 01 de abril de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Elielton Rocha Nascimento
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/04/2020 19:42:01 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 26 minutos
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Complemento da Ação: DEVOLVA-SE AO AUTOR, MEDIANTE INADMISSIBILIDADE APONTADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.
NO ENTANTO, O AUTOR INCONFORMADO COM A DECISÃO, REQUER AUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CASA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO.
REMETA-SE À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/03/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/03/2020 19:14:45 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 15 dias, 6 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/04/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/03/2020 18:53:06 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 36 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 016/2020 QUE “PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ROJÕES E FOGOS DE ARTIFÍCIO QUE CAUSEM POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Proíbe a Utilização de Rojões e Fogos de Artifício que Causem Poluição Sonora no Município de Fundão.”
Pretende o autor do Projeto, proibir a utilização de rojões e fogos de artifício que causem poluição sonora no município de Fundão, para tanto o Nobre Vereador encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto de lei objetiva proibir a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Fundão.
A propositura visa o bem-estar de idosos, doentes, bebês, crianças e animais que sofrem com os estouros e estampidos, principalmente os cães, gatos e aves, por possuírem o aparelho auditivo extremamente sensível, que devido ao ruído ficam estressados e chegam a se mutilar ou se acidentar na ânsia de fugir do barulho dos fogos.
Cabe ressaltar que a iniciativa em tela não objetiva proibir os fogos de visuais, 'que trazem luzes e cores e não produzem estampidos, e sim acabar com a poluição sonora, que tanto prejudica idosos, crianças e animais.
Ao mesmo tempo, o projeto preserva as expectativas dos que esperam pelos espetáculos pirotécnicos, principalmente durante grandes festas populares, já que, os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem ser utilizados normalmente.
Diante da importância e do alcance da medaida, aprosento o presente projeto de lei por entender ser de interesse social.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
..........Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e os incisos I, V e VII do Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria, impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública relevante, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes
e órgão da administração pública para dispor sobre os procedimentos a serem tomados para a proibição da utilização de rojões e fogos de artifício que causem poluição sonora no Município de Fundão, necessitando inclusive de dispor de fiscalização.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 016/2020, que “Proíbe a Utilização de Rojões e Fogos de Artifício que Causem Poluição Sonora no Município de Fundão”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de março de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/03/2020 16:44:34 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 09/03/2020 16:40:26 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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