| Recebimento: 12/03/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 12/03/2026 22:56:38 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 38 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 014/2026 QUE “AUTORIZA A EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA PARA OS MÉDICOS ESTATUTÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Autoriza a Extensão de Carga Horária para os Médicos Estatutários da Secretaria Municipal da Saúde.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei o fortalecimento de políticas públicas para Saúde, buscando ampliar a capacidade de atendimento médico da rede pública municipal e ao princípio administrativo da economicidade. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 013/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade autorizar a extensão de carga horária para os médicos estatutários da Secretaria Municipal da Saúde.
A medida proposta busca ampliar a capacidade de atendimento da rede pública municipal de saúde, especialmente diante da crescente demanda por serviços médicos, sem que haja a necessidade imediata de criação de novos cargos ou realização de concursos públicos.
A possibilidade de extensão da jornada de trabalho de médicos efetivos apresenta-se como instrumento de gestão eficiente dos recursos humanos já disponíveis, permitindo maior flexibilidade administrativa na organização das escalas e no atendimento às necessidades da população.
Além disso, a proposta também apresenta relevante impacto positivo sob o aspecto da economicidade administrativa. Ao possibilitar que médicos já pertencentes ao quadro efetivo ampliem sua jornada de trabalho, a Administração Municipal poderá suprir necessidades do serviço público sem a necessidade de estabelecer novos vínculos com outros profissionais, seja por meio de contratações temporárias, seja mediante novos concursos públicos.
Dessa forma, a medida contribui para a racionalização dos gastos públicos, reduzindo custos administrativos e encargos inerentes à admissão de novos servidores, ao mesmo tempo em que otimiza o aproveitamento da força de trabalho já existente.
Nesse sentido, a proposta possibilita que médicos interessados possam ampliar voluntariamente sua carga horária, com a correspondente majoração proporcional de sua remuneração, respeitando-se os limites constitucionais e legais relativos ao acúmulo remunerado de cargos públicos, especialmente o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais.
Importante destacar que a extensão da carga horária não ocorrerá de forma automática, sendo condicionada à análise da Administração Pública, que deverá avaliar a necessidade do serviço e a conveniência administrativa, mediante processo administrativo próprio. Tal mecanismo garante controle institucional e adequada gestão da força de trabalho, evitando desequilíbrios na estrutura funcional.
Adicionalmente, a proposta preserva a segurança jurídica e os direitos do servidor, assegurando a possibilidade de retorno à carga horária originalmente ocupada após período mínimo de dois anos de jornada estendida, bem como prevendo hipóteses excepcionais de reversão antecipada por interesse da Administração Pública, desde que observada comunicação prévia.
Dessa forma, o projeto concilia os interesses da Administração Pública com os direitos dos servidores, ao mesmo tempo em que fortalece a capacidade de atendimento do sistema municipal de saúde, contribuindo para maior eficiência na prestação dos serviços públicos essenciais à população.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, alínea g do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 014/2026, que “Autoriza a Extensão de Carga Horária para os Médicos Estatutários da Secretaria Municipal da Saúde”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de março de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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