Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 037/2025 QUE “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO SENHOR ARLINDO DA SILVA PAIXAO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Leolino de Oliveira Costa Neto, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Senhor Arlindo da Silva Paixão.”
Pretende o autor do Projeto, conceder título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Senhor Arlindo da Silva Paixão. O Exmo. Sr. Vereador Leolino de Oliveira Costa Neto, encaminhou a justificativa:
“O Titulo de Cidadão Honorário é uma honraria disposta em nossa Lei Orgânica e Regimento Interno, concedida pelos Vereadores do município a pessoas que praticaram atos de relevante interesse social em favor da população de Fundão/ES, que é conferido aos homenageados naturais de outros municípios ou estados.
É inegável a importância do presente Projeto de Lei que visa homenagear com titulo de cidadão honorário o Senhor Arlindo da Silva Paixão, cidadão ilustre de nosso município que muito contribuiu para o desenvolvimento social de nossa cidade.
Nada mais justo do que este Município, por intermédio do Poder Legislativo Municipal, reconhecer a importância dos trabalhos realizados pelo Senhor.
Poderíamos citar várias ações que o homenageado participou desde que chegou ao Município de Fundão, conforme biografia anexa, mas cito apenas uma delas: o homenageado é um pai de família exemplar que aqui desenvolve suas atividades desde o ano de 1996, portanto, há 29 anos.
Esperando poder contar com o acolhimento e endosso dos nobres pares para apreciação e aprovação desta justa homenagem pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, e aproveito o ensejo para renovar os meus protestos de estima e apreço.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Importante ressaltar que, conforme Título VI, que trata das Proposições, Capítulo II, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, o Parágrafo único do Art. 145, dispõe que:
Art. 145 Os projetos concedendo títulos de cidadania honorária dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Unico. Só poderá ser agraciado com a honraria que alude o caput do artigo, o cidadão que comprovadamente tenha prestado relevantes serviços ao Município.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 037/2025 que “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Senhor Arlindo da Silva Paixão”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de maio de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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