Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Resolução |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 5 horas, 52 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/06/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 01/07/2025 17:57:54 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 24 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO A SER PROMULGADA POR ESTA PRESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 216 DO REGIMENTO INTERNO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO POR UNANIMIDADE, VOTAÇÃO ESTA OCORRIDA NA 22ª SESSÃO - ORDINÁRIA REALIZADA EM 01/07/2025.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/06/2025 17:32:42 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01 DE JULHO DE 2025 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2025 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 27/06/2025 17:24:44 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 17/2025
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 03/2025, de autoria do autoria do Poder Legislativo Municipal - Mesa Diretora, que “AUTORIZA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO A CELEBRAR CONVÊNIO COM 0 BANESTES S/A E CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 17/2025 - Autoriza o Presidente realizar convenio
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Recebimento: 27/06/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 27/06/2025 16:52:53 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 55/2025
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 03/2025, autoria do Poder Legislativo Municipal - Mesa Diretora, que “AUTORIZA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO A CELEBRAR CONVÊNIO COM 0 BANESTES S/A E CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 55/2025 - Autoriza o Presidente da Camara a Celebrar Convenio
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Recebimento: 12/06/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/06/2025 19:17:48 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 3 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/06/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/06/2025 15:06:11 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: INCLUO AO PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO NO EXPEDIENTE DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025, ÀS 17:00.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/06/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 12/06/2025 14:57:17 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 21 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025 QUE “AUTORIZA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O BANESTES S/A E CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão-ES, REPRPresidente, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Vice Presidente, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Secretária, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins; a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Presidente da Câmara Municipal de Fundão a Celebrar Convênio com o Banestes S/A e CEF - Caixa Econômica Federal, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar o presidente da Câmara Municipal de Fundão a celebrar convênio com o Banestes S/A e CEF - Caixa Econômica Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Fundão-ES. A Mesa Diretora justifica a proposição, conforme segue:
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal. Vejamos ainda o que dispõe o artigo 140 A do Regimento Interno deste Poder:
Art. 140 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por dois terços, conforme disposto no, inciso I, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Resolução nº 003/2025 que “Autoriza o Presidente da Câmara Municipal de Fundão a Celebrar Convênio com o Banestes S/A e CEF - Caixa Econômica Federal, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão, 12 de junho de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/06/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/06/2025 14:51:34 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/06/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/06/2025 13:19:40 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Ao Exmº. Sr. Presidente para Ciência e Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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