Recebimento: 22/03/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/03/2024 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/03/2024 14:24:40 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 19 dias, 22 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.465/2024, PROMULGADA PELO PRESIDENTE DESTA CASA, NA DATA DE 20 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, EM 21 DE MARÇO DE 2024, CONFORME ANEXOS. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEGUINDO OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1465/2024 - 1 Anexos 48/2024 - 2
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Recebimento: 02/03/2024 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 02/03/2024 15:25:00 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 hora, 31 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 05/24 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 59/24, CONFORME ANEXOS. PRAZO P/ SANÇÃO: 18/03/24.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 5/2024 - 1 Ofício Encaminhado 59/2024 - 2 Anexos 21/2024 - 3
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Recebimento: 29/02/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/03/2024 13:43:08 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 01/03/2024, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 9/2024 - 1
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Recebimento: 29/02/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/02/2024 13:05:53 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/03/2024, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2024 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 28/02/2024 21:27:21 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 8/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2024 - PL 08/2023
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Recebimento: 20/02/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 28/02/2024 21:23:56 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 8 dias, 10 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 8/2024 - PL 08/2024
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Recebimento: 14/02/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/02/2024 19:42:43 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/02/2024 15:49:32 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/02/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 14/02/2024 09:01:18 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria dos Exmº Srs. Vereadores Municipais Paulo Roberto Cole e Aélcio Rodrigues Peixoto, que “Dispõe sobre a alteração das Leis Municipais nº 699/2010 e nº 684/2010, reenquadrando cargos no âmbito Câmara Municipal de Fundão e dá outras providências”.
A Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para: (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto.
Desta forma, vieram os autos para a necessária averiguação da constitucionalidade e do interesse público na matéria ventilada, com consequente emissão de Parecer.
De proemio, cumpre considerar as atribuições desta Procuradoria Geral contida no Art. 13, incisos II, III, IV, XVII e artigo 22, incisos II, VIII e XX, ambos da Lei nº 699, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, passo a opinar de forma direta e objetiva, na forma do artigo 132 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
Os autores apresentam a seguinte justificativa para aprovação do presente Projeto:
“Cada vez mais exige-se do Poder Público o aprimoramento de suas ações, principalmente na realização de tarefas rotineiras, cuja capacidade de atender as demandas de informação aos órgãos de controle, bem como de realizar tarefas voltadas à manutenção de procedimentos administrativos e financeiros dos mais diversos se torna mais relevante.
Outro ponto marcante do presente Projeto se refere a importância dada ao servidor efetivo da Câmara, concedendo-lhe autonomia funcional necessária ao bom desempenho das rotinas administrativas e legislativas, principalmente nas ações informatizadas, que cada vez mais requerem qualificação e inovação tecnológica.
Também é oportuno destacar que o presente projeto tende a desfazer alterações ocorridas com advento da Lei Municipal nº 1.270/2021, restabelecendo assim a remuneração de cargos que tiveram redução remuneratória, sendo, portanto, uma forma de restabelecer valores condizentes com as responsabilidades inerentes as atividades exercidas pelos servidores ocupantes dos cargos abrangidos pelo presente Projeto de Lei.
Os reenquadramentos propostos tem como objetivo demonstrar valorização dos servidores que tem prestado serviço de qualidade, sempre com a presteza e eficiência necessárias, garantindo uma remuneração em conformidade com valores pagos pelo mercado na execução de atividades similares.
Também é relevante esclarecer, conforme se observa no memorial de cálculo do impacto financeiro, que o custo real das alterações é extremamente menor que o custo nominal, uma vez que os cálculos demonstram que as gratificações recebidas terão baixo impacto orçamentário.
[...]
Também é oportuno enfatizar existência de espaço orçamentário para o custeio do reenquadramento pretendido, uma vez que o orçamento do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2024 está fixado, conforme memorial de cálculo encaminhado pelo Poder Executivo, em R$ 4.199.191,01, estando o gasto de folha limitado a 70% do valor do orçamento, ou seja, R$ 2.939.433,70, valor este que está R$ 403.520,40 acima do valor até então estimado para custeio da folha de pagamento no ano de 2024.
Diante do exposto registra-se que o presente projeto foi pensado objetivando atender ao interesse público, em especial pela valorização dos servidores efetivos que tanto contribuem para o bom andamento dos trabalhos administrativos e legislativos da Câmara Municipal de Fundão, portanto, pelos diversos motivos apresentados acima, pede-se aos nobres pares que votem favoravelmente ao presente projeto de lei.”
O presente projeto de lei foi proposto por vereadores que compõe a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão/ES, em observância ao disposto no artigo 27, IV da Lei Orgânica Municipal, vejamos:
“Art. 27 compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atividades, dentre outras:
(...)
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;”
Cito ainda o inciso I do artigo 22 do Regimento Interno que atribui a Mesa Diretora a propositura de projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara, e fixem seus respectivos vencimentos, conforme se verifica
“Art. 22 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara, e fixem seus respectivos vencimentos;”
Observa-se que o presente projeto foi apresentado sob forma de lei ordinária, espécie adequada para a hipótese. Como de sabença comum a elevação de um Projeto de Lei ao patamar de Lei Municipal passa necessariamente pela verificação de dois requisitos no caso concreto, quais sejam, a constitucionalidade de seus termos e o interesse público na sua concretização.
No que diz respeito à constitucionalidade, sem maior delonga registro que a tenho por satisfeita considerando estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei trata da organização do quadro de servidores da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno conforme já demonstrado.
Por lógica, como cabe exclusivamente à Mesa Diretora propor a criação de cargos, também lhe é reservada a iniciativa para as proposições de extinção e transformação de cargos públicos.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”
Com efeito, a organização e estruturação do quadro de servidores do Legislativo Municipal é matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, cabendo a esta a definição dos cargos públicos e o seu quantitativo, respeitados os comandos constitucionais.
Os cargos de provimento em comissão necessitam guardar correspondência, nas atribuições, com as funções de direção, chefia ou assessoramento, não podendo ser previstas tarefas típicas de servidor efetivo, o que observa respeitado no projeto em análise.
Com isso, por todas as razões já expostas, sem maior delonga concluo pela constitucionalidade material e formal do Projeto de Lei em apreciação.
Pois bem.
Passando ao outro ponto de análise, isto é, quanto à verificação de interesse público na elevação do Projeto ao patamar de lei municipal, sem maior complexidade identifico a satisfação do requisito no caso concreto, assim, é evidente o interesse público na proposta em análise.
Ao confrontar os quadros apontados na justificativa com os valores inerentes das gratificações, entende-se melhor a economia com a utilização de servidores efetivos para cargos em comissão, com a previsão mensal de custeio dos reenquadramentos, demonstrando assim o interesse público.
Por tudo isso, entendo identificado e satisfeito o interesse público no caso concreto.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a criação de cargos públicos ou sobre a estrutura de carreiras deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 101/00. Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Em relação à prévia dotação orçamentária, ficou comprovado no impacto orçamentário que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, a proposição deve ser encaminhada à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, visando a emissão dos competentes pareceres prévios.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer das Comissões, deverá ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara, na forma do artigo 188, II, “i” do Regimento Interno.
Deste modo, verificada a constitucionalidade e o interesse público necessários, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/02/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/02/2024 16:55:09 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Geral para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/02/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 09/02/2024 16:50:13 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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