Recebimento: 27/03/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 27/03/2024 17:56:12 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 021/2024 QUE “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.411/2023, QUE PROÍBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.411/2023, que Proíbe a Fabricação, a Comercialização, o Manuseio, a Utilização, a Queima e a Soltura de Fogos de Estampidos e de Artifícios no Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.411/2023, que proíbe a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios no município de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto objetiva conferir maior efetividade da aplicação da Lei Municipal nº 1.411/2023, que proíbe a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios no município de Fundão/ES.
Tal alteração se mostra necessária, haja vista os riscos causados por esses dispositivos à saúde de humanos e animais. Sabemos que Acidentes com fogos de artifício podem causar perda auditiva permanente de forma aguda.
Muitos autores também sustentam que o ruído age como um agressor biológico, desencadeando reações que preparam o corpo para uma resposta de luta ou fuga.
Por essa razão, o ruído também pode acionar respostas que afetam o sistema cardiovascular e constituir fator de risco para doenças cardiovasculares.
No caso dos animais, sejam eles domésticos ou selvagens, os relatos científicos demonstram o enorme impacto dos fogos de artifício com estampido sobre sua saúde.
Muitas vezes, o estresse provocado pelo ruído intenso provoca um comportamento fatal no animal, a exemplo da fuga desesperada de mamíferos, resultando em atropelamentos, e do vôo desorientado de aves, com o consequente choque contra árvores e casas.
É fato que o grande número de mortes de animais observado após as comemorações do Ano Novo, ao redor do mundo, decorre do uso intensivo de artefatos pirotécnicos nesse período.
Em razão disso, se propõe a adoção de medidas sancionadoras na legislação municipal, de modo que a fiscalização possua instrumentos coercitivos para inibir a prática ilegal da fabricação, comercialização, manuseio, utilização, queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, ou quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, seja praticado por pessoa física ou jurídica.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 021/2024 que “Altera o Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.411/2023, que Proíbe a Fabricação, a Comercialização, o Manuseio, a Utilização, a Queima e a Soltura de Fogos de Estampidos e de Artifícios no Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, Comissão de Segurança Pública e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de março de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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