Recebimento: 14/02/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/02/2024 16:21:24 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 010/2024 QUE “DENOMINA “PALÁCIO PROFESSOR MANOEL SOBRINHO MAIA DA SILVA”, O PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO, LOCALIZADO NA RUA SÃO JOSÉ, Nº 135, CENTRO, FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Denomina “Palácio Professor Manoel Sobrinho Maia da Silva”, o Prédio da Prefeitura Municipal de Fundão, Localizado na Rua São José, nº 135, Centro, Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, denominar “Palácio Professor Manoel Sobrinho Maia da Silva”, o prédio da Prefeitura Municipal de Fundão, localizado na Rua São José, nº 135, Centro, Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O Professor Manoel Sobrinho Maia da Silva, falecido em 21 de setembro de 2019, nasceu no município de Fundão/ES, e desde jovem atuou em prol da municipalidade, principalmente através de sua contribuição profissional na Administração Pública.
A carreira profissional do Professor Manoel foi repleta de sucesso, sendo reconhecido por sua inteligência, característica marcante na solução de problemas, principalmente durante as reuniões em que participava, sendo uma voz lúcida e honesta em seus posicionamentos. Sempre lutou pelos seus colegas de profissão, compartilhando seu conhecimento com extrema generosidade e simplicidade.
Acolhia a todos que chegavam a sua sala, sempre oferecendo um cafezinho, uma cadeira para sentar e uma palavra amiga, independente de sua demanda de trabalho, que sempre era grande.
Afinal, Professor Manoel era requisitado por todos os setores da Administração Municipal, que enxergavam nele o dom de ensinar, compartilhar conhecimento, sempre com imensa cordialidade e humildade - era considerado um grande mestre e um excelente servidor. Manel, como era carinhosamente chamado, trabalhou por muitas causas, mas não por aplausos.
Viveu a vida para se expressar e não para impressionar. Não se esforçou para fazer com que sua presença fosse notada, mas fez com que sua ausência fosse sentida profundamente por todos.
Na época de seu passamento, o Professor Manoel atuava na Prefeitura de Fundão como Secretário da pasta de Governo, e desempenhava importante papel de auxiliar direta e indiretamente o Prefeito em questões como o relacionamento entre a Câmara de Vereadores, entidades da sociedade civil, participação popular e outros.
Passou por diversos setores da Administração durante os seus 5401 dias de trabalho, ou seja 14 anos 9 meses e 15 dias, sendo:
Como Professor - sob o Regime de Contrato Administrativo, trabalhou de 01/02/2000 a 31/05/2000.
Sob o regime comissionado, foi Subsecretário Municipal de Governo, de 03/01/2005 a 02/01/2009.
Foi Subsecretário Municipal de Educação de 23/04/2009 a 03/08/2011. E de 08/08/2011 a 01/01/2013.
Atuou como Subsecretário Municipal de Governo de 01/01/2013 a 04/01/2016.
Depois, como Subsecretário Municipal de Finanças e Planejamento entre 04/01/2013 a 01/03/2016.
Foi também Secretário Municipal de Gestão e RH, de 15/08/2018 a 21/09/2019.
Já sob o Regime Estatutário, foi o primeiro colocado no concurso público para o cargo de Agente Administrativo (Edital 001/2014).
Tomou posse no cargo em 24/02/2016, trabalhando até o dia de seu falecimento, 21 de setembro de 2019.
Diante do pouco apresentado e ciente de que há muito mais a se falar sobre esse grande homem, peço aos nobres pares que votem favoravelmente a este Projeto de Lei, para que uma justa homenagem possa ser atribuida ao nosso eterno Professor Manoel.
Certo do apoio, conto com o votos dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título VI, Capítulo III, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, o Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, dispõe que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 010/2024 que “Denomina “Palácio Professor Manoel Sobrinho Maia da Silva”, o Prédio da Prefeitura Municipal de Fundão, Localizado na Rua São José, nº 135, Centro, Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de fevereiro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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