Recebimento: 22/11/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/11/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/11/2023 02:38:36 |
Ação: Sancionada
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.433/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEGUINDO OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1433/2023 - LEI MUNICIPAL Nº 1.433/2023
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Recebimento: 07/11/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 07/11/2023 02:27:10 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 53/2023, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 327/2023, CONFORME ANEXOS. PRAZO P/ SANÇÃO: 22/11/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 53/2023 - 1 Ofício Encaminhado 327/2023 - 2 Anexos 180/2023 - 3
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Recebimento: 01/11/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 07/11/2023 00:14:47 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 5 dias, 16 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: PAULO COLE E VILCIMAR), NA 24ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 01/11/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 124/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 01/11/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/11/2023 07:34:01 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/11/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/10/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/10/2023 19:43:55 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 12 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI COM EMENDA PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADOR AUSENTE: NEGÃO DO BLOCO), NA 23ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 16/10/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 115/2023 - BOLETIM DE VOTACAO
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Recebimento: 16/10/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/10/2023 07:30:36 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/10/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 11/10/2023 17:33:26 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 14 dias, 1 hora, 5 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei n• 55/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 29/2023 - Parecer - Educação, Saúde e Assistência- PL 55-2023
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Recebimento: 04/09/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 25/09/2023 20:48:21 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 20 dias, 23 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 67/2023 - PL 55/2023
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Recebimento: 01/09/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/09/2023 09:22:37 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 23 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeto o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e parecer. Após, devolva-se ao Gabinete da Presidência para as providências. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/09/2023 07:50:09 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/09/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/08/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/08/2023 17:55:34 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 22 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 055/2023 QUE "ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 777/2011, INSTITUINDO PRIORIDADE NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE POSSUAM FILHOS MENORES DE IDADE E/OU MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE POSSUAM FILHOS MENORES DE IDADE.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador Mesa Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Acrescenta Dispositivo na Lei Municipal nº 777/2011, Instituindo Prioridade na Concessão de Auxílio Moradia às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica que Possuam Filhos Menores de Idade e/ou Mulheres em Situação de Vulnerabilidade que Possuam Filhos Menores de Idade.”
Pretende o autor do Projeto, acrescentar dispositivo na Lei Municipal nº 777/2011, instituindo prioridade na concessão de auxílio moradia às mulheres vítimas de violência doméstica que possuam filhos menores de idade e/ou mulheres em situação de vulnerabilidade que possuam filhos menores de idade. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto tem por objetivo conferir maior camada de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade social que possuam filhos.
A Lei Municipal nº 777, de 26 de setembro de 2011 instituiu no município de Fundão o Programa Especial de Auxílio Moradia, voltado à pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade ou risco habitacional no município.
Tal programa tem por objetivo disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, em número máximo de 40 (quarenta) famílias.
O valor do benefício praticado pelo Programa perfaz a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), concedido mensalmente às famílias.
Desde a instituição do benefício, em 2011, a Lei não sofreu correção do valor praticado, algo que merece atenção por parte do Poder Executivo.
Porém, tal Programa não contém previsão expressa de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica que possua filhos menores. Sabemos que essa realizada se mostra significativa na sociedade, e a decisão de romper com o ciclo de violência perpassa pela difícil decisão da mulher de sair de casa com os filhos.
Nessa hora, a dependência econômica torna a mulher refém do agressor, e assim, os filhos permanecem vivenciando e convivendo com a violência física, psicológica, emocional sofrida pela mãe.
Neste sentido, proponho o presente projeto, para que as mulheres vítimas de violência doméstica com filhos menores, ou mulheres em situação de vulnerabilidade também com filhos menores possam receber prioridade para ingresso ao Programa Especial de Auxílio Moradia Municipal.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para que possamos aprovar esse importante projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 055/2023 que “Acrescenta Dispositivo na Lei Municipal nº 777/2011, Instituindo Prioridade na Concessão de Auxílio Moradia às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica que Possuam Filhos Menores de Idade e/ou Mulheres em Situação de Vulnerabilidade que Possuam Filhos Menores de Idade”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde e Assistência para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de agosto de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/08/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/08/2023 17:41:47 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/08/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 22/08/2023 17:39:13 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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