Recebimento: 23/05/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/05/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 23/05/2023 14:00:36 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 14 dias, 21 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO, JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.399/2023, PROMULGADA PELO EXMº. SR. PRESIDENTE NA DATA DE 23 DE MAIO DO CORRENTE ANO, CONFORME ANEXO. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1399/2023 - 1
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Recebimento: 08/05/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/05/2023 16:57:31 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 17/2023, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 95/2023, CONFORME ANEXOS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 17/2023 - 1 Ofício Encaminhado 95/2023 - 2 Anexos 48/2023 - 3
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Recebimento: 03/05/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2023 17:24:24 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 8ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 02/05/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS: Art. 198. (...) § 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO. "Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção. § 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo." APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 29/2023 - 1
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Recebimento: 28/04/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/05/2023 16:39:15 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 5 dias, 10 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 02-05-23, PARA VOTAÇÃO.
*Registro que a tramitação eletrônica do presente processo se deu posteriormente à tramitação física, em decorrência da migração de servidor da empresa responsável pelo sistema eletrônico desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte |
Envio: 26/04/2023 21:18:01 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 6/2023 - PL 17/2023
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Recebimento: 25/04/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 25/04/2023 22:02:07 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 7/2023 - PL 17/2023
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Recebimento: 19/04/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 19/04/2023 22:27:22 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI Nº 17/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 19/2023 - PL 17/2023
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Recebimento: 17/04/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/04/2023 21:13:30 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência e à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/04/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/04/2023 18:43:59 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 18-04-23, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/04/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/04/2023 14:23:41 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 10 dias, 23 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 017/2023 QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CURSO DE CAPACITAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS AOS FUNCIONÁRIOS DAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL E PARTICULAR DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Félix Tesch Francisco, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de capacitação de primeiros socorros aos funcionários das escolas e creches da rede de ensino municipal e particular de Fundão, e dá outras providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a obrigatoriedade de curso de capacitação de primeiros socorros aos funcionários das escolas e creches da rede de ensino municipal e particular de Fundão, e dá outras providências, recomendando O Exmo. Sr. Vereador Félix Tesch Francisco encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto de lei visa fornecer as escolas e creches da rede de ensino municipal de Fundão um curso de capacitação de primeiros socorros aos funcionários, com o intuito de socorrer qualquer criança ou adolescente que necessitar urgentemente dos primeiros atendimentos.
Sabemos o quanto esse procedimento é indispensável, um mal súbito e acidentes podem acontecer de forma repentina e sem previsões, portanto, um funcionário capacitado poderá salvar qualquer criança de um engasgamento ou outros pequenos acidentes.
Conforme notório saber, o primeiro procedimento a ser tomado na constatação de um acidente ou mal súbito, é a chamada de uma ambulância pelos telefones de emergência dos bombeiros ou do SAMU, ocorre que o atendimento imediato, aquele realizado no espaço de tempo entre o acidente e a chegada do profissional competente, pode fazer a diferença entre a vida e a morte, entre uma recuperação plena e uma sequela permanente.
Ocorre que o conhecimento do que se pode fazer nesses casos pode ser primordial para preservar as condições fisiológicas vitais da vítima até que seja providenciado o serviço médico especializado adequado. E é esse conhecimento que os cursos de primeiros socorros visam garantir. Há de se ressaltar que a atitude ideal - embora inatingível - para a segurança da população, seria a existência de um socorrista capacitado em todos os locais públicos da cidade.
Porém, já abranda saber que os nossos filhos, sobrinhos e netos podem contar com o atendimento imediato de primeiros socorros nos estabelecimentos de ensino do município.
Portanto, a capacitação dos funcionários na prestação de atendimento de primeiros socorros nas escolas e creches da rede municipal é medida que se faz imperiosa, conquanto aplicada em conformidade com os limites da sua competência técnica e teórica e somente até que seja providenciado o serviço médico especializado adequado.
Várias iniciativas como esta surgiram no Brasil após várias movimentações nas redes sociais sobre o caso do pequeno Lucas, que se engasgou com um lanche, vejamos:
Fonte: https://www.assis.sp.leg.br/imprensa/noticias/vereador-valmir-dionizio-propoe-lei-que-obriga-cursos-de-primeiros-socorros-para
Fonte:http://www.camarasjc.sp.gov.br/noticias/5869/projeto+de+lei+propoe+treinamento+de+emergencia+nas+escolas+de+sao+jose#:~:text=O%20vereador%20Dr.,Ensino%20Fundamental%20II%20e%20M%C3%A9dio.
Fonte: http://camaranovaalvoradadosul.ms.gov.br/projeto-de-lei-do-vereador-israel-gomes-propoe-capacitacao-de-primeirossocorros-nas-escolas/
Fonte: https://www.camarasantacruz.rs.gov.br/noticia/vereadores-propoem-lei-para-prestacao-deprimeiros-socorros-em-escolas-632
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto para implantação dessa importante iniciativa nas escolas do município de Fundão.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 017/2023 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de capacitação de primeiros socorros aos funcionários das escolas e creches da rede de ensino municipal e particular de Fundão, e dá outras providências.”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de abril de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/03/2023 14:52:00 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 19 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manfestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 30/03/2023 19:17:17 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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