Recebimento: 26/10/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 26/10/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 26/10/2021 15:58:52 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.293, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 25 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1293/2021 - 1
|
|
|
Recebimento: 26/10/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 26/10/2021 15:57:24 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
|
Tempo gasto: 3 horas, 1 minuto
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 34/21, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 269/21, PARA SANÇÃO OU VETO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 34/2021 - 1 Ofício Encaminhado 269/2021 - 2 Anexos 167/2021 - 3
|
|
|
Recebimento: 15/10/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 25/10/2021 18:10:32 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 9 dias, 22 horas, 23 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 15/10/2021, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 60/2021 - 1
|
|
|
Recebimento: 06/10/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/10/2021 15:19:42 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 8 dias, 1 hora, 33 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/10/2021, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA, NA DATA DE 14/10/2021.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 05/10/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 05/10/2021 17:29:11 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 062/2021, de autoria da Mesa diretora, que "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 957/2013, que trata da concessão de auxilio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Fundão - ES”.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 18/2021 - PELA APROVAÇÃO
|
|
|
Recebimento: 05/10/2021 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 05/10/2021 14:12:50 |
Ação: Proposição Distribuída
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 062/2021, de autoria da Mesa diretora, que "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 957/2013, que trata da concessão de auxilio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Fundão - ES.”
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 19/2021 - PELA APROVAÇÃO
|
|
|
Recebimento: 04/10/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 05/10/2021 14:07:01 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 23 horas, 30 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 062/2021, de autoria da Mesa diretora, que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 957/2013, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES.”
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 48/2021 - PELA APROVAÇÃO
|
|
|
Recebimento: 01/10/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/10/2021 13:20:38 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 20 minutos
|
Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e após, à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno.
Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias.
Cumpra-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/09/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/10/2021 07:53:51 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 16 horas, 20 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 29ª SESSÃO, A SER REALIZADA NO DIA 01/10/2021, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/09/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/09/2021 14:52:42 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 31 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 062/2021 QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 957/2013, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria da Nobre Mesa Diretora desta Casa, composta pelo Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima – Presidente, Exmo. Sr. Felix Tesch Francisco – Vice Presidente e Exmo. Sr. Romenique Borges Simões - Secretário, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera Dispositivos da Lei Municipalnº 957/2013, que Trata da Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores da Câmara Municipal de Fundão - ES.”
Pretende a autora do Projeto, alterar dispositivos da Lei Municipalnº 957/2013, que trata da concessão de auxílio alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Fundão - ES, para tanto a Mesa Diretora justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A presente alteração legislativa tem por objetivo amparar a servidora gestante durante o período da licença maternidade, para que esta possa fazer jus ao auxílio-alimentação.
Sabemos que a alimentação da mãe durante o período de amamentação deve ser equilibrada e bastante variada, sendo importante ingerir bastante água, frutas, cereais integrais, legumes e verduras, pois promovem a produção de leite.
Diante do difícil cenário enfrentado pelas famílias brasileiras nesse momento de pandemia, no que se refere ao custeio de despesas básicas, como alimentação, esta Casa assume um papel de grande responsabilidade e de valorização das suas servidoras.
Isso porque, a alteração legislativa vem de encontro à necessidade de implementação, por parte dos municípios, da adoção de uma pauta cuja prioridade das políticas públicas sejam voltadas à Primeira Infância.
Conforme recente pesquisa apresentadas no documento “Como investir na Primeira Infância: um guia para a discussão de políticas e a preparação de projetos de desenvolvimento da primeira infância”, do Banco Mundial, demonstram que o desenvolvimento adequado das crianças nos primeiros anos – o que inclui acesso à saúde, a um ambiente equilibrado e a um conjunto de interações positivas com seus cuidadores – traz benefícios como menores chances de consumo de álcool e cigarro na adolescência, menores riscos de envolvimento no crime, melhores empregos e maiores salários na vida adulta.
Portanto, oferecer condições favoráveis ao desenvolvimento infantil nos primeiros anos de vida é mais eficaz e gera menos custos do que tentar reverter ou minimizar os problemas mais tarde, como demonstrou o economista James Heckman, vencedor do Nobel em 2000, com a teoria de que para cada dólar investido na primeira infância, há um retorno de 7 dólares na vida adulta.
Em longo prazo, investir na primeira infância é o melhor caminho para diminuir as desigualdades sociais e interromper o ciclo de pobreza das famílias brasileiras.
Proporcionar tranqüilidade à servidora gestante durante a licença-maternidade, no que se refere ao percebimento do auxílio para suprir as demandas relacionadas à alimentação vai de encontro às políticas positivas que são possíveis de serem implementadas, juntamente de muitas outras. É o poder público protagonizando mudanças em prol da criança, do futuro de seu município. Cabem a todos, juntos, buscar por mudanças que fazem toda a diferença para que as famílias possam oferecer um equilíbrio dentro dos lares para acompanhamento com qualidade, do desenvolvimento de seus filhos.
Cabem aos gestores priorizar a primeira infância na formulação e implementação das diferentes políticas públicas em que atuam. Vale lembrar que o Brasil aprovou, em 2016, o Marco Legal da Primeira Infância, que apresenta diretrizes para essas políticas públicas, estimulando a articulação dos diferentes setores e esferas dos governos para que tenham uma ação conjunta.
Por fim, ressaltamos que a presente alteração não impactará financeiramente o orçamento legislativo, haja vista que, esta servidora estaria percebendo o auxílio-alimentação regularmente durante os meses trabalhados, quando não-grávida.
Assim, conto com apoio dos pares para aprovação do projeto, para sua conversão em lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 062/2021 que “Altera Dispositivos da Lei Municipalnº 957/2013, que Trata da Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores da Câmara Municipal de Fundão - ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, de 30 de setembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/09/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/09/2021 15:00:01 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/09/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/09/2021 14:58:13 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|