Recebimento: 18/06/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 157 dias, 22 horas, 49 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/05/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 14/06/2024 16:12:32 |
Ação: 1ª Votação
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Tempo gasto: 396 dias, 7 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 17/06/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/05/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/05/2023 08:14:55 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 6 dias, 14 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO A PRESENTE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15-05-2023, PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2023 17:21:14 |
Ação: 1ª Votação
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Tempo gasto: 35 minutos
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Complemento da Ação: REMETO A PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA INCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO, NOS TERMOS DO ART. 34, § 1º, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO DA REFERIDA PROPOSTA POR UNANIMIDADE, EM 1º TURNO, OCORRIDA EM 02/05/2023, CONFORME BOLETIM JUNTADO AOS AUTOS. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 28/2023 - 1
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Recebimento: 28/04/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/05/2023 16:41:45 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 5 dias, 10 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO A PRESENTE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 02-05-23, PARA VOTAÇÃO EM 1º TURNO.
*Registro que a tramitação eletrônica do presente processo se deu posteriormente à tramitação física, em decorrência da migração de servidor da empresa responsável pelo sistema eletrônico desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/04/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio |
Envio: 26/04/2023 21:29:14 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE AGRICULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2023 - PEL 01/2023
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Recebimento: 26/04/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Meio Ambiente, Ciências , Tecnologia e Petróleo |
Envio: 26/04/2023 21:11:32 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E PETRÓLEO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2023 - PEL 01/2023
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Recebimento: 22/03/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 26/04/2023 20:43:16 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 35 dias, 6 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
Registro ainda que, a tramitação eletrônica ocorreu após a tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 15/2023 - PEL 01
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/03/2023 23:25:10 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Agricultura, Indústria & Comércio e à Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia & Petróleo, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/03/2023 19:48:42 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DA EXMª SRA. PRESIDENTE, INCLUO A REFERIDA PROPOSTA DE EMENDA NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15-03-23, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/03/2023 19:46:02 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho para inclusão no Expediente do Dia da próxima sessão ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/03/2023 16:37:40 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III DO ART. 171 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ACRESCENTANDO A INTERNET NAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO, A SER PROMOVIDA MEDIANTE ARTICULAÇÃO E COOPERAÇÃO COM O ESTADO E A UNIÃO.”
Trata-se de Proposta de Emenda a Lei Orgânica encaminhada à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é dos Nobres Vereadores desta Casa, Exmos. Srs. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, Antônio Marcus Guilhermino, Eloísio Tadeu Rodrigues Fraga, Janilton Almeida De Carli, Aélcio Rodrigues Peixoto, Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, Paulo Roberto Cole, Vilcimar Correa e Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera Redação do, Inciso III, do Art. 171 da Lei Orgânica Municipal de Fundão, Acrescentando a Internet nas Competências do Município, a ser Promovida Mediante Articulação e Cooperação com o Estado e a União.”
Pretende o autor da Proposta, dispor sobre a alteração da redação do Inciso III, do Art. 171 da Lei Orgânica Municipal de Fundão, acrescentando a internet nas competências do município, a ser promovida mediante articulação e cooperação com o estado e a união, para tanto os nobres Vereadores, Exmos. Srs. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, Antônio Marcus Guilhermino, Eloísio Tadeu Rodrigues Fraga, Janilton Almeida De Carli, Aélcio Rodrigues Peixoto, Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, Paulo Roberto Cole, Vilcimar Correa e Romenique Borges Simões, justificam a Proposta de Emenda a Lei Orgânica por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A respectiva Proposta se justifica pelo fato do Capítulo VII que trata da Política Rural constante na Lei Orgânica Municipal de 1990, especificamente no artigo 171, inciso III, onde não menciona a “internet” como garantia adquirida por meio de articulação e cooperação junto ao Estado e a União.
Subentende-se que, devido este tipo de serviço ser restrito e/ou desconhecido à época, o mesmo não foi incorporado na redação da Lei.
Mas, atualmente, a internet se mostra indispensáveis a vida no campo por contribuir com o desenvolvimento da Política Rural do município de Fundão, uma vez que, sua ausência acarreta o subdesenvolvimento social dos que habitam nas regiões rurais, em especial nos distritos, principalmente dos que utilizam a internet para trabalhos laborais e estudos.
Por todo o exposto, esperam os autores a tramitação regimental e o apoio dos nobres colegas na aprovação da Proposta, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 na Proposta de Emenda a Lei Orgânica sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2023 que “Altera Redação do, Inciso III, do Art. 171 da Lei Orgânica Municipal de Fundão, Acrescentando a Internet nas Competências do Município, a ser Promovida Mediante Articulação e Cooperação com o Estado e a União”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio e Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de março de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/03/2023 17:26:59 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 39 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO A PRESENTE PROPOSTA À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, COMISSÕES A SE MANIFESTAREM E QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/03/2023 16:47:06 |
Ação: Proposição Apreciada
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Complemento da Ação: Para Ciência e Demais Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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