Recebimento: 29/12/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/12/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 29/12/2020 15:47:14 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 11 dias, 13 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.257/2020, PROMULGADA PELO EXMº. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 7º DO ART. 213 DO REGIMENTO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DO SILÊNCIO DO PREFEITO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL E DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1257/2020 - 1
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Recebimento: 02/12/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/12/2020 02:01:47 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 15 dias, 15 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 38/2020 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 176/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 176/2020 - 1 Ofício Encaminhado 176/2020 - 2 Anexos 370/2020 - 3
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Recebimento: 19/11/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/12/2020 10:11:36 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 12 dias, 19 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO OCORRIDA EM 01/12/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
VEREADORES AUSENTES: RONALDO BROETTO SCAQUETTI E ADEILSON MINCHIO BROETTO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 460/2020 - 11
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 19/11/2020 14:49:23 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 100 dias, 20 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/12/2020 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 10/08/2020 18:03:27 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 40 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 031/2020, de autoria do Nobre Vereador Presidente desta Casa, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, que “Altera os Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que Trata do Pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos Direitos a Eles Relativos”.
A proposição foi protocolada no dia 09/07/2020, lida 18ª Sessão Ordinária realizada em 15/07/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmº Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para análise e oferecimento de parecer.
Quando em análise na Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei recebeu parecer nº 030/2020, pela Aprovação em reunião ordinária realizada em 10/08/2020.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Nobre Vereador Presidente desta Casa, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES,que “Altera os Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que Trata do Pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos Direitos a Eles Relativos”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar os Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que trata do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos direitos a eles relativos, o nobre Presidente Vereador Justificou sua proposição, conforme consta:
“O presente projeto de lei tem como intuito sanar um problema que há muito ocorre no município em relação ao momento de pagamento do ITBI, uma vez que o código tributário municipal é antigo e muitas decisões e alterações na legislação ainda não estão ali retratadas.
Atualmente a cobrança do ITBI tem sido realizada antes da lavratura da certidão de compra, venda ou permuta do imóvel, ou seja, em desacordo com o entendimento do STF e demais tribunais que entendem que o recolhimento somente é devido mediante a ocorrência do fator gerador, ou seja, mediante o registro no cartório de registro de imóveis.
PROCESSO Nº 7006509-62.2019.8.08.0000. REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS CARTORÁRIOS CONCURSADOS DO ESPÍRITO SANTO. ASSUNTO: Corregedoria: Pedido de Providências. DECISÃO/OFÍCIO 0338629/7006509-62.2019.8.08.0000. Trata-se de expediente instaurado pela Associação dos Cartorários Concursados do Espírito Santo - ACACES, solicitando a edição de provimento, por esta Corregedoria Geral da Justiça, para que seja apresentado o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, previamente ao ato de lavratura de atos notariais (doc. 0275623). Devidamente notificado, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo manifestou-se contrariamente ao pedido (doc. 0326744). Pois bem. Em relação à proposta de regulamentação, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, entende não ser recomendada a edição de provimento voltado à obrigatoriedade de apresentação do comprovante de recolhimento do tributo antes do registro da escritura pública no cartório de Registro de Imóveis. Isto porque a transferência da propriedade de bem imóvel ocorre no momento do registro do título translativo no registro imobiliário (art. 1-245, CC/02). sendo esse o fato gerador do pagamento do ITBI (art. 35, CTN), que não pode ser exigido do contribuinte antecipadamente. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual; "o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registra de imóveis" (ARE 934091 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, Processo eletrônico, DJe-258 DivuI 02-12 2016 Public. 05-12-2016). Portanto, a exigência de recolhimento do imposto antes de implementado o fato gerador da obrigação tributária importaria em violação à legislação vigente, segundo a qual a transferência da propriedade imóvel somente ocorre com o registro do negócio jurídico no ofício competente. Por tais fundamentos indefiro o pedido formulado pela Associação dos Cartorários Concursados do Espírito Santo - ACACES. Oficie-se informado à Associação dos Cartorários Concursados do Espírito Santo - ACACES e ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, servindo a presente como ofício. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Vitória/ES, 06 de fevereiro de 2020. Corregedor Geral da Justiça.
Diante do exposto e objetivando atualizar uma parte da legislação tributária que está em desacordo com a legislação e jurisprudência corrente, apresento aos nobres pares o presente projeto de lei e peço que, após devida análise, votem favoravelmente.”
Sob o aspecto da área de competência desta Comissão, a que se refere o artigo 111 da Lei Orgânica Municipal, e 45 do Regimento Interno não encontramos qualquer impedimento a sua regular tramitação, senão vejamos:
“Art. 45. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-prefeito.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, e sempre antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do prefeito e a representação do vice-prefeito, e projeto de resolução fixando o subsídio dos Vereadores, quando for o caso.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matéria citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 64, § 8º.”
Desta forma, em relação às despesas, da adequação orçamentária financeira anual e da compatibilidade com as despesas e receitas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária a propositura se encontra de acordo o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que diz respeito ao seu artigo 16, abaixo transcrito:
“Art. 16. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º - A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
O nobre Vereador Presidente não apresentou a dotação orçamentária para as despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei e o impacto econômico e financeiro, vez que se trata de alteração da Lei Municipal que determina data de recolhimento de imposto.
Analisando sob o aspecto do mérito encontramos elementos suficientes para aquiescer com o nobre Vereador Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, dando assim a devida autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar os Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que trata do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos direitos a eles relativos, vez que o Supremo Tribunal Federal - STF possui entendimento pacífico do momento que ocorre o fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Súmula 326 do STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sôbre a transferência do domínio útil:
. Tese da Súmula 326 aplicada aos casos de ITBI
“Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - Fato Gerador - Registro imobiliário - Agravo desprovido. 1.O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que implicou o acolhimento de pedido formulado em apelação interposta pelo agravado e o desprovimento do apelo do Distrito Federal. Eis a síntese do que restou decidido (folha 85): Tributário. Imposto de transmissão de bens imóveis. Fato gerador. Registro imobiliário. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade e do domínio útil, o que, na conformidade da Lei Civil, ocorre com o registro do respectivo título no cartório imobiliário. 2. A pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico. 3. Recurso do autor provido e improvido o do Distrito Federal. 2. O Tribunal Pleno, apreciando a Representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6/GO, da relatoria do ministro Moreira Alves, assentou a inconstitucionalidade de lei que tenha o compromisso de compra e venda como fato gerador de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Eis a ementa do acórdão, publicado no Diário de Justiça em 13 de abril de 1984: "Fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Compromisso de compra e venda. - O compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão por que é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Representação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo único do artigo 114 da Lei 7730, de 30 de outubro de 1973, do Estado de Goiás".
[AI 646.443, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 6-9-2007, DJ de 3-10-2007.]”
Conforme já apresentado pelo Autor do presente projeto de lei a decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como a súmula do STF,a proposição visa sanar um erro jurídico que ocorre no município no momento de recolher o ITBI, vez que a atual legislação municipal é arcaica.
Posto isto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, é pela Aprovação do Projeto de Lei nº 031/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 014/2020
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 031/2020, de autoria do Nobre Vereador Presidente desta Casa, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, que “Altera os Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que Trata do Pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos Direitos a Eles Relativos”.
Palácio Henrique Broseghini, em 10 de agosto de 2020.
_________(Ausente)_________ PRESIDENTE
Elielton Rocha Nascimento
___________________________ SECRETÁRIO
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________ MEMBRO
Vilcimar Correa
__________________________ RELATOR
Vilcimar Correa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/08/2020 16:53:54 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 031/2020, de autoria do Nobre Vereador Presidente desta Casa, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, que “Altera os Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que Trata do Pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos Direitos a Eles Relativos”.
A proposição foi protocolada no dia 09/07/2020, lida 18ª Sessão Ordinária realizada em 15/07/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmº Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Nobre Vereador Presidente desta Casa, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, que “Altera os Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que Trata do Pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos Direitos a Eles Relativos”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar os Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que trata do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos direitos a eles relativos, o nobre Presidente Vereador Justificou sua proposição, conforme consta nos autos.
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar os Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que trata do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos direitos a eles relativos, com o que concorda o relator.
A atual legislação municipal, da Lei Municipal nº 362/2005, que trata do Código Tributário Municipal, refente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, as taxas, ao processo fiscal, a dívida ativa, conforme disposto nos Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da citada lei, que trata do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e dos direitos a eles relativos, reza que:
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL FORMA E PRAZOS
Art. 85 O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;
II - Nas transmissões por título particular, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da decisão;
IV - Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras Unidades Federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura.
(...)
(destaque meu)
A Proposição se aprovada alterará o Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 326/2005, que trata do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e dos direitos a eles relativos, vejamos:
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL FORMA E PRAZOS
Art. 85 O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, no ato do registro de imóveis;
II - Nas transmissões por título particular, no ato do registro de imóveis;
III - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no ato do registro de imóveis;
IV - Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras Unidades Federativas do país, no ato do registro de imóveis;
(...)
(destaque meu)
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 031/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 030/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 031/2020, de autoria do Nobre Vereador Presidente desta Casa, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, que ”Altera os Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que Trata do Pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos Direitos a Eles Relativos”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 10 agosto de 2020.
__________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
__________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
_____________(Ausente)____________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Ataídes Soares da Silva
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/07/2020 16:40:01 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 10 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA MANFESTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/07/2020 06:25:33 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/07/2020, DE FORMAS VIRTUAL, ÀS 17H, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/07/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/07/2020 20:50:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 11 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 031/2020 QUE “ALTERA OS INCISOS I, II, III E IV DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 362/2005, QUE TRATA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS..”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador Presidente da Câmara Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera os Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que Trata do Pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos Direitos a Eles Relativos.”
Pretende o autor do Projeto, alterar os incisos I, II, III e IV do art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que trata do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos direitos a eles relativos, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes encaminhou justificativa conforme consta nos autos.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 031/2020 que “Altera os Incisos I, II, III e IV do Art. 85 da Lei Municipal nº 362/2005, que Trata do Pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dos Direitos a Eles Relativos”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de julho de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/07/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/07/2020 23:09:29 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 9 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/07/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 09/07/2020 13:48:34 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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