Recebimento: 20/02/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/02/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 20/02/2020 16:52:55 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.224/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL.
REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1/2020 - LEI MUNICIPAL Nº 1.224/2020
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Recebimento: 17/02/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/02/2020 16:22:02 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 19 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 6ª SESSÃO – EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 17 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 393/2020 - BOLETIM DE VOTAÇÃO - 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 17/02/2020
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Recebimento: 17/02/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/02/2020 20:51:45 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 6 SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 17/02/2020 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 17/02/2020 20:49:28 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 5/2020 - PARECER Nº 005/2020
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Recebimento: 17/02/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 17/02/2020 20:41:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 5/2020 - PARECER Nº 005/2020.
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Recebimento: 13/02/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/02/2020 19:23:38 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, DIANTE DA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/02/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/02/2020 16:42:41 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 5ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/02/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/02/2020 16:01:55 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 009/2020 QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010, QUE DISPÕES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes e Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre Alterações na Lei Municipal nº 699/2010, que Dispões Sobre a Estrutura Básica da Câmara Municipal de Fundão, e Dá Outras Providências.”
Pretende os autores do Projeto, dispor sobre alterações na Lei Municipal nº 699/2010, que dispões sobre a estrutura básica da Câmara Municipal de Fundão, para tanto o Nobre Presidente e os Nobres Vereadores encaminharam a justificativa, que segue abaixo:
“Cada vez mais nossa sociedade vem requerendo maior transparência e eficiência dos gestores públicos, tornando primordial a utilização de mão de obra qualificada e devidamente remunerada para atender as exigências da sociedade e dos órgãos de controle externo, em especial do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Com a publicação, pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, torna-se imprescindível possuir profissional para elaborar e encaminhar as informações conforme padrão exigido na Instrução Normativa nº 43/2017, e suas alterações, em especial na questão das prestações de contas de folha de pagamento (IN 47/2018) e de contratações (IN 58/2019).
Diante do exposto fica evidente a necessidade de atender a demanda de informação dos órgãos de controle externo, motivo pelo qual se pede a criação dos cargos apresentados.
No mesmo sentido, observa-se também a necessidade de ajustar a remuneração dos servidores que ocupam o cargo de assessor de mandato parlamentar, que possuem clara defasagem em relação aos demais cargos, motivo pelo qual se justifica o reenquadramento.
Diante das necessidades apresentadas e na busca de maior eficiência dos gastos públicos, optou-se por extinguir cargos, de forma a gerar economia suficiente para reduzir o impacto financeiro, ou seja, o que está ocorrendo é uma realocação de recursos, primando para o atendimento ao interesse público vigente.
A busca de maior eficiência pode ser observada através do memorial de cálculo utilizado para calcular o Impacto Orçamentário-financeiro, que se encontra presente no Art. 9º da presente proposição, atendente o determinado no inciso I, do Art. 16 da Lei Federal nº 101/2000.
Mediante o exposto peço aos nobres pares que votem favoravelmente ao presente Projeto de Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 009/2020 que “Dispõe Sobre Alterações na Lei Municipal nº 699/2010, que Dispões Sobre a Estrutura Básica da Câmara Municipal de Fundão, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de fevereiro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/02/2020 15:44:12 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/02/2020 15:43:33 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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