Recebimento: 27/10/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/10/2020 17:53:07 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 dias, 4 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 048/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 145 DA LEI MUNICIPAL Nº 804/93, CONCEDENDO AO SERVIDOR PÚBLICO LICENÇA PATERNIDADE PELO PERÍODO DE 20 (VINTE) DIAS, A CONTAR DA DATA DO NASCIMENTO DO FILHO OU DA ADOÇÃO..”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, o Projeto tem por finalidade passar a consideração desta Casa Legislativa Proposta que “Dispõe Sobre a Alteração no Caput do Artigo 145 da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993”.
Pretende o autor do Projeto de Lei, Dispõe sobre a alteração no caput do artigo 145 da Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 033/2020, conforme segue abaixo:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração no caput do artigo 145 da Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993.”
O incluso projeto de lei tem por finalidade igualar o tempo de licença paternidade na Lei Municipal nº 804/93 com o previsto na legislação estadual.
A Família representa diante do Estado uma instituição necessária e basilar, pelo entendimento que posteriormente ao nascimento, o desenvolvimento inicial do indivíduo se dá no ambiente familiar. O aprendizado inicial, da mínima lógica moral e de vida em sociedade, a provisão de alimentos, segurança e contribuição necessária no âmbito sentimental, fazem com que a Família contribua com a própria estrutura do Estado, que terá um jurisdicionado fruto dessa relação social inaugural e que estará apto, em tese, à vinculação jurisdicional se preenchidas todas as obrigações familiares.
Diante do acima exposto, consideramos que a alteração para 20 (vinte) dias, irá contribuir e garantir o direito dos servidores municipais acompanharem e darem suporte e apoio as suas famílias durante os primeiros dias de vida dos seus filhos.
Assim sendo, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria, e renovo meus protestos de mais alta estima e consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Eleitoral, para maior entendimento, vejamos a inteligência dos incisos I e II, e § 1º do Art. 21 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e incisos V e VIII, do art. 73 da Lei 9504/1997 (Lei Eleitoral):
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
§ único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
(destaque meu)
Lei 9504/ 1997 (Lei Eleitoral):
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições)
(destaque meu)
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES editou o Manual de Encerramento de Mandato dirigido aos gestores públicos no âmbito do Estado do Espírito Santo para o cumprimento de suas obrigações legais e constitucionais, corroborando com a premissa das regras impostas pelas leis de Responsabilidade Fiscal e Eleitoral, entre outras normas pertinentes à sua conduta (INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 51, DE 09 DE JULHO DE 2019. DOEL-TCEES 10.7.2019 - Edição nº 1402, p. 26 - Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 60/2020 - DOEL-TCEES 3.4.2020 - Edição nº 1590)
O TCEES, no item 2.1 que trata do Controle de Gastos com pessoal, e no item 2.2, que trata do Aumento de gastos com pessoal nos últimos 180 dias, do citado Manual, elenca as restrições no caso de o ente ultrapassar o limite prudencial (vedações ao poder que houver incorrido), que são os seguintes:
a. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
b. criação de cargo, emprego ou função;
c. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d. provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
e. contratação de hora extra, salvo nas situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, após análise da matéria, chegamos a conclusão que o presente projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo Municipal, esbarra nas disposições impostas no Capítulo IV, da Seção I, do Art. 15, da Lei Nº 101, de 04 de maio de 2014, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, ou seja, na Lei de Responsabilidade Fiscal, já citada anteriormente, bem como a Lei 9504/1997 (Lei Eleitoral).
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela mesa do Projeto de Lei Nº 048/2020, que "Dispõe Sobre a Alteração no Caput do Artigo 145 da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993 ”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de outubro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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