Recebimento: 22/04/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/04/2020 18:49:20 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 5 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 021/2020 QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 454/2007, QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO EM FAVOR DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes e demais membros da Mesa Diretora, o Vice Presidente, Exmo. Sr. Ronaldo Broetto Scaquetti e o Secretário, Exmo. Sr. Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga, Vereadores da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a Lei Municipal nº 454/2007, que Dispõe Sobre a Gratificação em Favor dos Integrantes da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Fundão/ES e Dá Outras Providências.”
Pretende os autores do Projeto, dispor sobre a alteração da Lei Municipal nº 454/2007, que dispõe sobre a gratificação em favor dos integrantes da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Fundão/ES, para tanto o Nobre Presidente e demais membros da Mesa Diretora encaminharam a justificativa, que segue abaixo:
“Cada vez mais a sociedade exige de seus representantes legalmente eleitos em sufrágio universal, que atuem primando pelo interesse público, contribuindo de todas as formas para que a legislação local seja elabora objetivando atender aos cidadãos, garantindo inclusão social e promovendo a cidadania.
Nesse ambiente é oportuno destacar a importância da Comissão Permanente de Licitação como responsável pela publicação dos atos de dispensa, bem como pela elaboração de editais e realização de certames.
A licitação é o procedimento definido em lei para obtenção de pregos mais vantajosos para Administração Pública, objetivando também assegurar a concorrência justa e a oferta transparente de oportunidades para o mercado, principalmente em momentos de crise econômica, que exigem redução de custos junto a Administração Publica.
Ressalto a importância em garantir uma remuneração justa para os servidores que agem no procedimento licitatório, uma vez que todo serviço prestado à Administração deve ser remunerado.
Considero também relevante destacar que desde o ano de 2013 não ocorre alteração no valor da gratificação pago aos servidores da Comissão de Licitação, de forma que eles sofrerem todo o impacto da perda inflacionária acumulada no período. Diante do exposto e na certeza de contar com o pleno entendimento dos nobres pares, peço que votem favoravelmente ao projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 021/2020 que “Altera a Lei Municipal nº 454/2007, que Dispõe Sobre a Gratificação em Favor dos Integrantes da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de abril de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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