Recebimento: 10/01/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/01/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 10/01/2020 18:24:19 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 3 dias, 3 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.219/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 10 DE JANEIRO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1/2020 - LEI MUNICIPAL Nº 1.219/2019
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Recebimento: 16/12/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 19/12/2019 17:35:26 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 38ª SESSÃO - ORDINÁRIA OCORRIDA EM 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 381/2019 - QUADRO DE PRESENÇA E VOTAÇÃO - 38ª SESSÃO ORDINÁRIA 16/12/2019
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Recebimento: 16/12/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/12/2019 12:42:19 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/12/2019 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 12/12/2019 16:56:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 78/2019 - PARECER Nº 078/2019.
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Recebimento: 02/12/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 05/12/2019 17:49:08 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 3 dias, 2 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: REGISTRO QUE O POSICIONAMENTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO QUANTO AO RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR FOI PELA REJEIÇÃO DO RECURSO.
PORTANTO, QUANDO SUBMETIDO AO PLENÁRIO NA ORDEM DO DIA DA 35ª SESSÃO - ORDINÁRIA, O RECURSO FOI REJEITADO POR 7 (SETE) A 2 (DOIS), MOTIVO PELO QUAL REMETO O PRESENTE PROCESSO À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA NOVO PARECER.
POR OPORTUNO, JUNTO AO PRESENTE PROCESSO O QUADRO DE VOTAÇÃO DA MATÉRIA, E REGISTRO OS VOTOS CONTRÁRIOS AO RECURSO: ELOÍZIO TADEU, VILCIMAR, ELIELTON, ANTÔNIO PIOL, JANILTON, SÔNIA E ANGELA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 370/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO - 35ª SESSÃO ORDINÁRIA 02/12/2019
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Recebimento: 26/11/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/11/2019 13:39:38 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 02/12/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/11/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 19/11/2019 17:26:58 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela REJEIÇÃO DO RECURSO NA AUDIÊNCIA contra Atos da Mesa Diretora na Pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES que Devolveu ao Autor o Projeto de Lei de autoria do Vereador que compõe o Poder Legislativo Municipal, Exmo. Sr. ELIELTON ROCHA NASCIMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 65/2019 - PARECER Nº 065/2019
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Recebimento: 31/10/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 05/11/2019 18:19:02 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 21 minutos
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Complemento da Ação: DEVOLVA-SE AO AUTOR, MEDIANTE INADMISSIBILIDADE APONTADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. NO ENTANTO, O AUTOR INCONFORMADO COM A DECISÃO, REQUER AUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CASA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO. REMETA-SE À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/10/2019 15:57:00 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA, QUE SERÁ NO DIA 01 DE NOVEMBRO DO CORRENTE ANO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/10/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 29/10/2019 16:38:25 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 065/2019 QUE “INSTITUI A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Elielton Rocha Nascimento, da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui a Inclusão do Símbolo Mundial de Autismo nas Placas de Atendimento Preferencial nos Estabelecimentos Públicos e Privados do Município de Fundão/ES”.
Pretende o autor do Projeto, instituir a inclusão do símbolo mundial de autismo nas placas de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados do município de Fundão/ES, o Exmo. Sr. Elielton Rocha Nascimento encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Cada vez mais a sociedade exige de seus representantes legalmente eleitos em sufrágio universal, que atuem primando pela interesse público, contribuindo de todas as formas para que a legislação local seja elabora objetivando atender aos cidadão, garantindo inclusão social e promovendo a cidadania.
Convém salientar que o Transtorno do Espectro Autista, conhecido como autismo, é um transtorno Global do Desenvolvimento, caracterizado por alterações significativas na comunicação, na interação social e no comportamento, sendo necessário que o Poder Público promova ações para garantir a inclusão social do autista, bem como melhorar sua qualidade de vida em sociedade.
O presente projeto está em consonância com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituído pela Lei Federal nº 12.764/12, que entendemos incluir os autista entre os cidadãos com atendimento prioritário, conforme Lei Federal 10.048/00.
Nesse contexto a presente proposição visa garantir com maior clareza o atendimento prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista, compelir os estabelecimentos a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, além de dar maior transparência e publicidade o direito de prioridade dos autistas.
Entende-se que, embora singelo, o ato de priorizar os portadores do Transtorno do Espectro Autista no atendimento das repartições públicas e privadas, ajuda na conscientização da sociedade, promovendo a inclusão do autista.
Diante do exposto e na certeza de contar com o pleno entendimento dos nobres pares, peço que votem favoravelmente ao projeto.”
..........Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, NESTE CASO A Secretaria de Saúde e o inciso V, Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública relevante, a matéria é de competência privativa do Prefeito Municipal, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalente e órgão da administração pública para dispor sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas a instituir a inclusão do símbolo mundial de autismo nas placas de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados do município de Fundão/ES, necessitando inclusive de dispor de fiscalização.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 065/2019, que “Institui a Inclusão do Símbolo Mundial de Autismo nas Placas de Atendimento Preferencial nos Estabelecimentos Públicos e Privados do Município de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de outubro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/10/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 21/10/2019 17:36:28 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/10/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 21/10/2019 17:29:20 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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