| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 2 dias, 5 horas, 43 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 10/08/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 10/08/2026 15:04:07 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 17/08/2026 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/08/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
| Envio: 10/08/2026 14:07:17 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 28/2026 - PL 45/2026
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| Recebimento: 07/08/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 10/08/2026 13:49:30 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 53/2026 - PL 45/2026
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 04/08/2026 14:43:34 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 21 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO QUE COMPETE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/07/2026 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 30/07/2026 17:27:42 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/07/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 30/07/2026 17:18:46 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 045/2026 QUE “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 791/2011, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO EM FAVOR DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Altera o Artigo 1º da Lei Municipal nº 791/2011, que Autoriza a Concessão de Gratificação em Favor dos Servidores Integrantes da Comissão de Sindicância.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei atualizar os valores da gratificação concedida ao Presidente e aos demais membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, adequando-a às responsabilidades atualmente assumidas pelos servidores designados para exercer tais atribuições. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 031/2026:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 791/2011, que autoriza a concessão de gratificação em favor dos servidores integrantes da Comissão de Sindicância.”
A presente proposição tem por finalidade promover a atualização dos valores da gratificação concedida ao Presidente e aos demais membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, adequando-a às responsabilidades atualmente assumidas pelos servidores designados para exercer tais atribuições.
A atuação da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar possui caráter essencial para a Administração Pública Municipal, sendo responsável pela apuração de irregularidades funcionais, pela condução de procedimentos investigativos e disciplinares e pela observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando, ainda, o contraditório e a ampla defesa aos servidores envolvidos. Nos últimos anos, e de forma ainda mais acentuada no último exercício, verificou-se um aumento substancial da quantidade de procedimentos de sindicância e de processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Municipal.
Esse crescimento elevou significativamente a carga de trabalho atribuída aos integrantes da Comissão, exigindo maior dedicação, disponibilidade de tempo, conhecimento técnico e rigor na condução dos processos.
Cumpre destacar que os membros da Comissão exercem atividade de elevada complexidade e sensibilidade institucional, uma vez que suas decisões e atos processuais podem resultar na aplicação de sanções disciplinares, demandando absoluta imparcialidade, responsabilidade e observância das normas legais.
Não raras vezes, os servidores designados para essa função ficam sujeitos a pressões, constrangimentos e até mesmo ameaças em razão do exercício de suas atribuições, circunstância que evidencia a relevância e o elevado grau de responsabilidade inerentes à função desempenhada.
Nesse contexto, a atualização da gratificação representa medida de valorização dos servidores que integram a Comissão, constituindo importante instrumento de reconhecimento pelo relevante serviço prestado ao Município, bem como de incentivo à permanência de servidores qualificados no exercício dessas funções, contribuindo para a continuidade, eficiência e segurança jurídica dos procedimentos disciplinares.
Ressalta-se que o reajuste proposto observa os princípios da razoabilidade e do interesse público, não representando aumento desproporcional de despesa, mas sim adequação da remuneração acessória às atribuições efetivamente desempenhadas e ao nível de responsabilidade exigido dos membros da Comissão.
O impacto financeiro decorrente da presente proposição será suportado pelas dotações orçamentárias próprias, observando-se a disponibilidade financeira do Município e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro que acompanha o presente Projeto de Lei.
O impacto econômico-financeiro gerado pela execução da presente Lei demonstra-se no quadro abaixo, em atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000:
Período Impacto financeiro
01/09/2026 A 31/12/2026 R$ 3.600,00
01/01/2027 A 31/12/2027 R$ 10.800,00
01/01/2028 A 31/12/2028 R$ 10.800,00
Ante o exposto, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, e por essa razão contamos coma colaboração desta casa no sentido de aprovação da matéria em epígrafe.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito Municipal, correta, portanto legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 045/2026, que “Altera o Artigo 1º da Lei Municipal nº 791/2011, que Autoriza a Concessão de Gratificação em Favor dos Servidores Integrantes da Comissão de Sindicância”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de julho de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/07/2026 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 30/07/2026 16:56:56 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/07/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 30/07/2026 16:51:22 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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