| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Encerramento do Processo |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 27/11/2025 |
Fase: Juntada aos Autos |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 04/12/2025 17:44:19 |
Ação: Efetuada Juntada
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Tempo gasto: 7 dias, 45 minutos
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Complemento da Ação: TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. ENCERRO OS AUTOS E ENCAMINHO AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Promulgação |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 27/11/2025 13:15:47 |
Ação: Promulgação Efetuada
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO NO MURAL DA CÂMARA, REMETO OS AUTOS PARA ARQUIVAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 42/2025 - PUBLICAÇÃO NO DOM
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| Recebimento: 19/11/2025 |
Fase: Elaborar Resolução |
Setor:Setor Legislativo |
| Envio: 19/11/2025 16:25:20 |
Ação: Elaborada Resolução
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: REMETO OS AUTOS DO PRESENTE PROJETO CONFORME APROVAÇÃO OCORRIDA NA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA DESTA CASA LEGISLATIVA, PARA SER PUBLICADA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Resolução 7/2025 - pr 007
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| Recebimento: 13/11/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 17/11/2025 18:40:15 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 38 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO A SER PROMULGADA POR ESTA PRESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 216 DO REGIMENTO INTERNO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, VOTAÇÃO ESTA OCORRIDA NA 36ª SESSÃO - ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/11/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 13/11/2025 18:01:14 |
Ação: Incluído na Minuta de Pauta
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 17 DE NOVEMBRO PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/11/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 10/11/2025 15:44:26 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução Nº 7/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 102/2025 - PR 7/2025
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| Recebimento: 30/10/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 03/11/2025 17:18:51 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/10/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 29/10/2025 15:43:45 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: INCLUO O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2025 PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/10/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 29/10/2025 14:57:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2025 QUE “ALTERA O ART. 1° DA RESOLUÇÃO CMF N° 005/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Presidente da Câmara Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Art. 1° da Resolução CMF n° 005/2025 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o Art. 1° da Resolução CMF n° 005/2025. Presidente da Câmara Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, justificou o Projeto de Resolução:
“O presente Projeto de Resolução tem por finalidade corrigir erro material constante no Art. 1° da Resolução CMF n° 005/2025, que, ao fazer referência ao Regimento Interno da Câmara Municipal, indicou equivocadamente a Resolução CMF n° 003/1993 como sendo o instrumento normativo vigente.
No entanto, conforme consta expressamente na ementa da própria Resolução CMF n° 005/2025, bem como nos pareceres da Comissão de Justiça n° 95/2025, o Regimento Interno atualmente em vigor é, na verdade, o instituído pela Resolução CMF n°005/1995.
A correção proposta não altera o mérito ou os efeitos da Resolução CMF n° 005/2025, tratando-se exclusivamente de ajuste técnico para assegurar a precisão normativa e a conformidade documental.
A manutenção do erro poderia gerar interpretações equivocadas, comprometer a segurança jurídica e dificultar a correta aplicação das normas regimentais.
Dessa forma, a presente proposição visa garantir a integridade legislativa e a fidelidade dos registros oficiais, promovendo a devida correção sem qualquer prejuízo ao conteúdo substancial da norma.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal. Vejamos ainda o que dispõe o artigo 140 A do Regimento Interno deste Poder:
Art. 140 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Resolução nº 007/2025 que “Altera o Art. 1° da Resolução CMF n° 005/2025 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de outubro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 28/10/2025 18:06:09 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 28/10/2025 13:02:55 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Ao Exmº. Sr. Presidente para Ciência e Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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