Recebimento: 13/10/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/10/2025 11:43:42 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 59 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 099/2025 QUE “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N.º 621 DE 07 DE JULHO DE 2009, 622 DE 07 DE JULHO DE 2009 E 776 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011, CRIANDO VAGAS DE PROFESSOR 40 HORAS NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera as Leis Municipais nº 621 de 07 de Julho de 2009, 622 de 07 de Julho de 2009 e 776 de 26 de Setembro de 2011, Criando Vagas de Professor 40 Horas no Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar as Leis Municipais nº 621 de 07 de julho de 2009, 622 de 07 de julho de 2009 e 776 de 26 de setembro de 2011, criando vagas de professor 40 horas no município de Fundão/ES. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 052/2025:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei que “Altera as Leis Municipais n.º 621 de 07 de julho de 2009, 622 de 07 de julho de 2009 e 776 de 26 de setembro de 2011, criando vagas de professor 40 horas no município de Fundão/ES e dá outras providências.”
A criação das vagas para os referidos cargos se faz necessária para atendimento das demandas legais, bem como a regularização da oferta de Educação Integral tanto das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino, quanto para atender a necessidade urgente da Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista a regularização da situação atual vivida na oferta da Educação Parcial na municipalidade.
Considerando a relevância educacional e a importância de cada cargo primando pela oferta educacional de qualidade e o acompanhamento pedagógico do processo de ensino e de aprendizagem dos estudantes, bem como na formação continuada dos docentes da Rede Pública Municipal de Ensino, apresenta-se o referido Projeto de Lei, para votação, valorizando e melhorando a qualidade da Educação no município de Fundão, por entender de se tratar de um ganho significativo na estrutura funcional da Rede, além de influenciar diretamente na melhoria da oferta do ensino aos estudantes, justificado assim, o interesse público para a matéria em questão.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração aos nobres vereadores.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 099/2025, que “Altera as Leis Municipais nº 621 de 07 de Julho de 2009, 622 de 07 de Julho de 2009 e 776 de 26 de Setembro de 2011, Criando Vagas de Professor 40 Horas no Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de outubro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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