Recebimento: 02/10/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 03/10/2025 13:37:18 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 3 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2025 QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS ALÍNEAS "A" E "B", DO ART. 146-C DA RESOLUÇÃO CMF N° 003/1995, QUE INSTITUIU O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.”.
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Vereador Ailton Nildério Pimentel, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Alteração das Alíneas "a" e "b", do Art. 146-C da Resolução CMF n° 003/1995, que Instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, Dispor sobre a alteração das alíneas "a" e "b", do Art. 146-C da Resolução CMF n° 003/1995, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador, Ailton Nildério Pimentel, justifica o Projeto de Resolução, conforme segue:
“O presente Projeto de Resolução tem por objetivo promover a alteração dos incisos “a” e “b”, do artigo 146-C do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão, instituído pela Resolução nº 003/1995, para adequá-la a realidade e necessidade do município, bem como adequar o Artigo a Lei Complementar Federal nº 107/2001.
O Art. 146-C determina que o patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação, porém o parágrafo único dispõe que o caso do caput não se aplica nas alíneas “a” e “b”, ou seja, quando o bem for de loteamento ainda não habitado, quando a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas ou no caso de quando o nome for de pessoas, quais seriam as possibilidades.
Esse Vereador sensível às diversas apelações da população e comércio, devido ao transtorno que vem ocorrendo com as mudanças sistemáticas de nomes de ruas, que não se tratam de nome de pessoas, em todo o município de Fundão como:
Problemas de entrega e serviços: A alteração no nome da rua pode levar a uma série de problemas para os moradores e para os serviços que dependem de endereços corretos, como entregadores, motoboys e serviços de emergência.
Custos e burocracia: Os moradores são obrigados a arcar com os custos para a atualização de toda a documentação que contém o endereço, como documentos pessoais e comerciais, o que representa uma dificuldade e um gasto desnecessário.
Confusão e descaracterização:
As mudanças, quando não são consultadas, quando não são informadas, quando não são bem justificadas, podem gerar confusão na população, especialmente quando as placas de identificação são alteradas de forma inadequada ou quando não há uma necessidade real para a mudança, etc.
Ante o acima exposto, propõe, conforme solicitado pela população e comércio, que quando a denominação atribuída na alínea “a”, não se referir a nome de pessoas que a proposição venha com abaixo assinado com 51% (cinqüenta e um por cento) dos moradores e comerciantes do logradouro que pretende-se renomear, evitando os transtornos até então apresentados pelos interessados, assegurando a transparência e a participação cidadã nas decisões que afetam diretamente suas vidas e trabalho.
Observa-se que a técnica legislativa do Art. 146-C, não está em consonância com o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 107/2001, que disciplina a elaboração das leis, constando equivocadamente, alínea “a” e “b”, vejamos:
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Na técnica legislativa brasileira, conforme a Lei Complementar nº 95/1998 (com redação da LC nº 107/2001), que disciplina a elaboração das leis, a ordem hierárquica de subdivisões de um artigo é a seguinte:
Artigo
Parágrafo Único ou §§ (se houver mais de um)
Inciso - Representado em algarismos romanos (I, II, III...)
Alínea - Representada em letras minúsculas (a, b, c...)
Item - Representado em algarismos arábicos (1, 2, 3...)
Diante desse cenário, impõe-se a adequação do Regimento Interno, de modo a trazer segurança jurídica aos interessados, a população, bem como adequar a norma jurídica a técnica legislativa vigente .
Assim, a presente proposição busca corrigir um desrespeito a população e a falta de participação popular nas decisões que afetam os moradores e comerciantes dos logradouros públicos do município e fortalecer e atualizar as normas jurídicas da Câmara Municipal de Fundão.
Pelas razões acima expostas, encaminho o Projeto de Lei para que seja apreciado e votado pelo douto Plenário desta Casa.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal. Vejamos ainda o que dispõe o artigo 140 A do Regimento Interno deste Poder:
Art. 140 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Resolução nº 006/2025 que “Dispõe sobre Alteração das Alíneas "a" e "b", do Art. 146-C da Resolução CMF n° 003/1995, que Instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 02 de outubro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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