Recebimento: 13/10/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 1 hora, 7 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/10/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/10/2025 16:45:25 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2025, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/10/2025 17:36:52 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 5 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
APÓS, REMETA-SE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, E, EM ATO CONTÍNUO, A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/09/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/09/2025 11:29:40 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 21 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: ?NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO DE LEI NO EXPEDIENTE DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2025 PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/09/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 19/09/2025 18:01:04 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 6 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 093/2025 QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 974 DE 30 DE ABRIL DE 2014 E A LEI MUNICIPAL N.º 1.340 DE 10 DE MAIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a Lei Municipal n.º 974 de 30 de Abril de 2014 e a Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de Maio de 2022 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, Altera a Lei Municipal n.º 974 de 30 de abril de 2014 e a Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de maio de 2022, com 100% (cem por cento) de gratificação para o cargo de Operador de Máquina nas categorias I, II e III; gratificação adicional no percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário base dos servidores ocupantes do cargo de Motorista Profissional em exercício na condução de caminhões e gratificação adicional no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base dos servidores ocupantes do cargo de Motorista Profissional em exercício na condução dos seguintes veículos: I – ônibus; II - micro-ônibus; III – Van. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 048/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal n.º 974 de 30 de abril de 2014 e a Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de maio de 2022 e dá outras providências.”
Tais servidores exercem atividades essenciais ao funcionamento da infraestrutura urbana e rural, garantindo a manutenção de vias públicas, a realização de serviços de transporte de materiais, apoio a obras, conservação de estradas e atendimento a demandas emergenciais da população.
Além disso, o exercício dessas funções exige elevado nível de atenção, responsabilidade com equipamentos de alto valor e constante exposição a riscos operacionais e de acidentes, fatores que justificam a concessão de uma remuneração diferenciada.
A criação da gratificação proposta não apenas valoriza e motiva os servidores, mas também contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à coletividade, refletindo em maior eficiência e segurança nas atividades desenvolvidas.
Ante o exposto, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, e por essa razão contamos coma colaboração desta casa no sentido de aprovação da matéria em epígrafe..”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 093/2025, que “Altera a Lei Municipal n.º 974 de 30 de Abril de 2014 e a Lei Municipal n.º 1.340 de 10 de Maio de 2022 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 19 de setembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/09/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/09/2025 09:40:46 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/09/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 16/09/2025 15:54:23 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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