Recebimento: 22/11/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 22/11/2023 18:36:59 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 084/2023, QUE: CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO ILUSTRE PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FUNDÃO – DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Ilustre Promotor de Justiça da Comarca de Fundão – Dr. Egino Gomes Rios da Silva.”
Peço vênia ao nobre Autor da proposição para me reportar ao homenageado como excelência, posto que a homenagem indica: Promotor de Justiça da Comarca de Fundão – Dr. Egino Gomes Rios da Silva
Pretende o autor do Projeto, conceder título de Cidadão Honorário do município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Excelentíssimo Promotor de Justiça da comarca de Fundão – Dr. Egino Gomes Rios da Silva. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Mais do que prestar uma homenagem, a outorga do Título de Cidadão significa prestigiar e reconhecer o trabalho de pessoas que tenham se dedicado a atuar de forma exemplar tanto eticamente, quanto moralmente e por prestarem relevantes serviços ao município, ajudando no seu desenvolvimento na promoção do bem comum.
Nesse sentido, venho propor ao plenário da Casa, a concessão do título de cidadania ao Excelentíssimo Promotor de Justiça da comarca de Fundão – Dr. Egino Gomes Rios da Silva, natural de Vitória, nascido em 22 de agosto de 1962, filho de Wanderley Rios da Silva e Terezinha de Jesus Gomes Rios.
Doutor Egino possui três filhos e já conta com um neto na família. Promotor de Justiça da Comarca de Fundão, formou-se em Direito no ano de 1989, pela Universidade Federal do Estado do Espírito Santo.
Cursou a Escola de Estudos Superiores do Ministério Público. Especialista em Direito Penal e Processual Penal, formado pela Faculdade de Direito de Vitória. Participou de inúmeros congressos, todos voltados para área de prevenção e repressão a crimes de homicídios.
Ingressou na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em 04 de abril de 1983, como soldado do Corpo de Bombeiro, formado pela 1ª Turma de Bombeiros Militares neste Estado.
Em 1986, ingressou na Polícia Civil onde exerceu a função de Investigador de Polícia por 10 anos, fazendo parte da 1ª Turma de Investigadores formada no Estado, quando da implantação da Polícia Civil de carreira estadual.
No ano de 1996 foi acessado ao cargo de Delegado de Polícia Civil deste Estado, sendo concomitantemente aprovado no Concurso Estadual para Promotor de Justiça. Atuou como Promotor Substituto em todas as comarcas da Grande Vitória e por mais de 20 (vinte) comarcas do Interior.
Atuou como Promotor de CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Justiça perante o Tribunal do Júri da Comarca Cariacica, no período de 2002 a 2006.
Atuou como Promotor de Justiça perante o Tribunal do Júri da Comarca da Serra, no período de 2007 a 2012, exercendo também a Chefia da Promotoria Criminal da Serra.
Integrou a força tarefa Ministério Público Estado do Espírito Santo junto ao ENASP - Estratégia Nacional Segurança Pública, órgão resultante de um convênio entre Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Fez parte do grupo de Promotores de Justiça itinerantes do Tribunal do Júri, tendo suas atribuições estendidas a todo estado do Espírito Santo, realizando permanentemente julgamentos em diversas Comarcas do Estado.
Atualmente é Promotor de Justiça titular da Comarca de Fundão, tendo assumido a referida Promotoria no ano de 2013, exercendo também a função de Promotor de Justiça Eleitoral.
Por essas razões, proponho o presente projeto para concessão do título de cidadão honorário de Fundão em forma de agradecimento pela dedicação para com o município de Fundão.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título II, Capítulo I, Seção III, inciso XVI, do Art. 27, que trata, Das atribuições da Câmara Municipal a Lei Orgânica deste Município, dispõe que:
Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Chamo a atenção da Nobre Comissão de Justiça e Redação que atente ao pronome de tratamento, “excelência”, dispensado a altas autoridades, como, Presidente, Vice-Presidente, Ministros, Juízes, Promotores..., vez que o ora homenageado está sendo apresentado/homenageado como: “Promotor de Justiça da Comarca de Fundão – Dr. Egino Gomes Rios da Silva”.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 084/2023 que “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Excelentíssimo Promotor de Justiça da Comarca de Fundão – Dr. Egino Gomes Rios da Silva”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 22 de novembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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