Recebimento: 14/11/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 22/11/2023 16:23:33 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 8 dias, 2 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2023 QUE “ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 127-A DA RESOLUÇÃO Nº 03/95 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES), PARA REALIZAÇÃO DE SOLENIDADE EM COMEMORAÇÃO AO DIA DA CULTURA EVANGÉLICA EM FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Acrescenta dispositivo ao artigo 127-A da Resolução nº 03/95 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES) para realização de solenidade em comemoração ao Dia da Cultura Evangélica em Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, acrescentar dispositivo ao artigo 127-A da Resolução nº 03/95 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES) para realização de solenidade em comemoração ao Dia da Cultura Evangélica em Fundão/ES, propondo o dia 31 de dezembro. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto visa preservar a data de 31 de dezembro para celebração, em Sessão Solene, do Dia da Cultura Evangélica no município de Fundão/ES.
Todo cidadão já ouviu falar da bíblia, pois se trata do livro mundialmente conhecido e mais lido em todo território. Connhecida como “o Livro dos livros”, existente há mais de 1500 anos, sua leitura e prática permite o encontro de ensinamentos como o amor ao próximo, o perdão, o respeito, a esperança e a oportunidade de mudança de vida que contribuiem para resultados mais que positivos na sociedade.
Há, quase 100 anos a prática evangélica em Fundão, que acontece dentre as diversas religiões, independente de qualquer denominação, os ouvintes, praticantes e ensinadores compõem a maioria absoluta dos habitantes de nosso município, sendo algo comum e cotidianamente apreciado pelos Fundãoenses, sendo já algo cultural, conforme mencionado.
Hoje, o município conta com dezenas de templos evangélicos espalhados por todo o seu território e milhares de membros e congregados que representam, amam, praticam e respeitam a cultura bíblica evangélica.
Por essas razões, peço apoio dos pares para aprovação desta importante matéria.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
A Proposição trata de matéria já regulada por lei federal, até aí nenhum problema, porém, extrapola a competência de legislar quando o Autor da Proposição viola o art. 1º, da Lei Federal nº 12.328, de 15 de setembro de 2010, quando determina no Projeto de Resolução uma data a ser comemorada, 31 de dezembro, totalmente distinta a que determina a Lei Federal, senão vejamos:
Lei Federal nº 12.328/2010:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Evangélico, a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano.
(destaque meu)
A administração pública pode regulamentar e editar atos gerais para complementar leis federais e no caso do município, leis estaduais, para possibilitar sua efetiva aplicação, não podendo alterá-la, sob pena de abuso de poder regulamentar.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse, como é o caso da presente proposição de matéria anti-regimental e inconstitucional, devido ao vício material apontado.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Resolução Nº 009/2023, que “Acrescenta dispositivo ao artigo 127-A da Resolução nº 03/95 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES) para realização de solenidade em comemoração ao Dia da Cultura Evangélica em Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 20 de novembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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