Recebimento: 16/07/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/07/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 04/07/2023 23:06:56 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 10 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Ao Arquivo Geral,
Considerando a previsão contida no art. 188, I, "a" do Regimento Interno, que estabelece quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa para aprovação de Emenda a Lei Orgânica;
Considerando que a Proposta recebeu 7 (sete) votos favoráveis e 4 (quatro) votos contrários durante a 13ª Sessão Ordinária, realizada na data de 03/07/23;
Considerando a não obtenção dos 8 (oito) votos favoráveis necessários para aprovação da Proposta (quórum de 2/3);
Remeto a Proposta ao Arquivo Geral.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 56/2023 - 1
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Recebimento: 03/06/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 03/07/2023 07:34:43 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 29 dias, 7 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO A PRESENTE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NA ORDEM DO DIA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 03/07/2023, PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/06/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 03/06/2023 23:43:23 |
Ação: 1ª Votação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: REMETO A PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA INCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO, NOS TERMOS DO ART. 34, § 1º, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO DA REFERIDA PROPOSTA POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, EM 1º TURNO, OCORRIDA DURANTE A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 01/06/2023, CONFORME BOLETIM JUNTADO AOS AUTOS. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 49/2023 - 1
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Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 01/06/2023 20:07:55 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/06/2023, PARA VOTAÇÃO EM 1º TURNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/06/2023 20:06:27 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA DA PRÓXIMA SESSÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/05/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/05/2023 17:30:57 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 40 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO da Presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Nº 02/2023 de autoria do Poder Legislativo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 26/2023 - PEL 2/2023
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Recebimento: 15/05/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/05/2023 14:31:12 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 6 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/05/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/05/2023 08:16:36 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DA EXMª SRA. PRESIDENTE, INCLUO A REFERIDA PROPOSTA DE EMENDA NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15-05-2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/05/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/05/2023 08:15:41 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 6 dias, 14 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho para inclusão no Expediente do Dia da próxima sessão ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 04/05/2023 18:06:59 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2023 QUE “ALTERA O ART. 39 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DO PRAZO DA URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE PROJETOS.”
Trata-se de Proposta de Emenda a Lei Orgânica encaminhada à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é dos Nobres Vereadores desta Casa, Exmos. Srs. Paulo Roberto Cole, Antônio Marcus Guilhermino (Negão do Bloco), Félix Tesch Francisco, Janderson Luiz Soares Paltrinieri e Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Art. 39 da Lei Orgânica Municipal, que Trata do Prazo da Urgência para Apreciação de Projetos.”
Pretende o autor da Proposta, dispor sobre a alteração do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, que trata do prazo da urgência para apreciação de projetos, para tanto os nobres Vereadores, Exmos. Srs. Paulo Roberto Cole, Antônio Marcus Guilhermino (Negão do Bloco), Félix Tesch Francisco, Janderson Luiz Soares Paltrinieri e Romenique Borges Simões, justificam a Proposta de Emenda a Lei Orgânica por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica tem por objetivo conferir maior segurança jurídica na análise de projetos remetidos à Câmara, vez que, o prazo da urgência em vigor, de apenas 30 (trinta) dias para a análise, tem se mostrado exíguo às Comissões Permanentes da Casa.
A alteração proposta fixa um prazo limite para que os projetos sejam votados, de ATÉ 45 (quarenta e cinco) dias úteis, porém, não significa que os projetos serão votados apenas ao final deste prazo.
Ocorre que, desde 2021, o Poder Executivo tem encaminhado projetos de lei atribuindo, de forma indiscriminada, a urgência prevista no artigo 39 da Lei Orgânica Municipal. De 56 projetos enviados à Câmara, 42 estavam em regime de urgência. Em 2022, o Poder Executivo encaminhou 68 projetos de lei, todos eles em regime de urgência!
Dentre eles, convém citarmos: a proposta de diretrizes orcamentárias (LDO); a proposta de lei orçamentária (LOA); a instituição do Código Tributário Municipal; a instituição de taxa para manejo de resíduos sólidos e outros relacionados à temas complexos em que os Vereadores precisaram votar dentro do prazo de trinta dias.
Nesta Sessão Legislativa, temos o envio de 9 projetos até o presente momento, todos eles em regime de urgência! Trata-se, portanto, de conferir ao trâmite legislativo tempo hábil para que projetos complexos possam ser, de fato, analisados com a cautela devida, e, aqueles projetos em que não se justifica a urgência atribuída, possam ser deliberados dentro do limite do prazo legal.
Assim, diante do exposto, peço aos nobres pares o acompanhamento e o voto dos Senhores para aprovação da presente proposta.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 na Proposta de Emenda a Lei Orgânica sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 002/2023 que “Altera o Art. 39 da Lei Orgânica Municipal, que Trata do Prazo da Urgência para Apreciação de Projetos”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 04 de maio de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/03/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/04/2023 14:46:21 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 29 dias, 20 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Proposta de Emenda a Lei Orgânica para manifestação acerca do seguinte: I - admissibilidade ou inadmissibilidade da proposição, observadas as previsões contidas nos artigos 132 e 141 do Regimento Interno; II - Comissões Permanentes em que a proposição deverá ser encaminhada, observada a pertinência temática; III - Quórum regimental a ser aplicado para votação da proposição, na forma prevista no artigo 188 do Regimento Interno. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/03/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/03/2023 18:19:39 |
Ação: Proposição Apreciada
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Complemento da Ação: Para Ciência e Demais Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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