Recebimento: 29/11/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 29/11/2022 18:20:54 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 008/2022 QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMF Nº 008/2013, QUE ESTIPULA O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Mesa Diretora desta Casa, Exmos. Srs. Presidente, Marseandro Agostini Lima , Vice-Presidente, Félix Tesch Francisco e Secretário, Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Ateração do Art. 1º da Resolução CMF nº 008/2013, que Estipula o Valor do Auxílio-Alimentação no Âmbito da Câmara Municipal de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, dispõe sobre alteração do art. 1º da Resolução CMF nº 008/2013, que estipula o valor do auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Fundão/ES, a Mesa Diretora, na pessoa dos Exmos. Srs.: Presidente, Marseandro Agostini Lima , Vice-Presidente, Félix Tesch Francisco e Secretário, Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga, justificam o Projeto de Resolução, conforme segue:
“Nos últimos anos a inflação corroeu o poder de compra dos servidores da Câmara Municipal de Fundão, assim como de trabalhadores em todo o país, que observaram uma nítida queda no poder de compra e na capacidade de se alimentarem com qualidade.
Diante dessa situação entende-se ser necessário apresentar a presente resolução, objetivando assim a recomposição do poder de compra de gêneros alimentícios, garantindo assim a segurança alimentar de todos que trabalham em prol do coletivo na busca de uma sociedade mais justa e igualitária.
Destaca-se que o valor apresentado já está previsto no projeto de lei orçamentária, ou seja, o projeto de resolução aqui apresentado visa garantir a formalidade do procedimento de concessão e pagamento do auxílio-alimentação a todos os beneficiários, conforme definido no Art. 1º e Parágrafo Único da Lei Municipal
nº 957/2013.
Nesse contexto, pede-se aos nobres pares que votem favoravelmente ao presente Projeto de Resolução.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal. Vejamos ainda o que dispõe o artigo 140 A do Regimento Interno deste Poder:
Art. 140 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
(destaque meu)
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Resolução nº 008/2022 que “Dispõe sobre a Alteração do Art. 1º da Resolução CMF nº 008/2013, que Estipula o Valor do Auxílio-Alimentação no Âmbito da Câmara Municipal de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de novembro de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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