Recebimento: 18/10/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/10/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/10/2022 18:47:13 |
Ação: Desarquivamento
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Complemento da Ação: Ao Arquivo Geral,
Conforme determino pelo Exmº. Sr. Presidente, segue os autos ao arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/10/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/10/2022 18:15:04 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 1 dia, 9 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Ao Setor Legislativo,
Remeto os autos para remessa ao Arquivo Geral, tendo em vista a aprovação do parecer pela Rejeição, por 6X4 (Votos contrários: Vereador Janilton, Janderson, Eloizio Tadeu e Sônia Steins), durante a 30ª Sessão Ordinária, ocorrida em 17/10/2022, conforme boletim de votação em anexo.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 74/2022 - 1
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Recebimento: 17/10/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/10/2022 08:22:31 |
Ação: Incluído na Minuta de Pauta
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 1710/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/10/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/10/2022 16:16:09 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA REJEIÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 68/2022 - PR 04/2022
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Recebimento: 29/09/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/09/2022 18:42:48 |
Ação: Dada Diligência
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Tempo gasto: 6 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Remeto os autos à presente Comissão e informo que a diligência requerida foi efetuada junto ao protocolo administrativo desta Casa, tombado sob processo de nº 327/2022, o qual será devidamente respondido através do processo eletrônico.
Assim, devolvo os autos para as providências necessárias.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/09/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 29/09/2022 12:23:57 |
Ação: Para Diligências
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Tempo gasto: 9 dias, 19 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Com fulcro noart. 69 da Resolução 003/95 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES, encaminhamo os autos a Vossa Excelência acompanhado de Ofício, cópia anexa, para adoção das providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 26/2022 - PR 04/2022 Oficio 27/2022 - PR 04/2022
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Recebimento: 14/09/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/09/2022 15:12:39 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/09/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/09/2022 20:00:08 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/09/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/09/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/09/2022 17:19:47 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 10 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2022 QUE “TORNA SEM EFEITO AS ELEIÇÕES PARA MESA DIRETORA E COMISSÕES PERMANENTES PARA O BIÊNIO 2023/2024, REALIZADAS NA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 18/04/2022.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Torna Sem Efeito as Eleições para Mesa Diretora e Comissões Permanentes para o Biênio 2023/2024, Realizadas na 7ª Sessão Ordinária Realizada no Dia 18/04/2022.”
Pretende o autor do Projeto, Torna sem efeito as eleições para Mesa Diretora e Comissões Permanentes para o biênio 2023/2024, realizadas na 7ª Sessão Ordinária realizada no dia 18/04/2022, o Exmo. Sr. Presidente, Marseandro Agostini Lima, justifica o Projeto de Resolução, conforme segue:
“Considerando o Parecer emitido pela Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados da Seção do Espírito Santo, no qual aponta violação à Constituição Federal e ao regimento interno da Câmara Municipal de Fundão quando da realização da 7ª Sessão Ordinária onde foi eleita a Mesa Diretora e Comissões Permanentes do biênio 2023/2024;
Considerando a fundamentação da entidade no sentido de que a antecipação da eleição da Mesa da Câmara em 08 (oito) meses em relação a data prevista para o término do Mandato do atual presidente do Legislativo, não conteve fundamentação específica, calcada no interesse público, na impessoalidade, na moralidade, e no princípio republicano;
Considerando fundamentação da entidade no sentido de que a suspensão das eleições, inicialmente previstas para ocorrer em 15/02/2022, teve como intuito privilegiar determinados grupos, fortalecendo indícios de violação da impessoalidade e moralidade;
Considerando fundamento da entidade sobre suspeita de fraude ao processo, em razão de candidatura fictícia e desistência tácita de vereador integrante da Chapa 03, cujo voto foi contra sua própria Chapa, sem que houvesse a oportunidade de substituição do membro desistente em razão da candidatura fictícia;
Considerando fundamento da entidade de que o procedimento adotado para eleições da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, violou os seguintes Princípios Constitucionais: Republicano, Igualdade, Democrático, Proporcionalidade e Impessoalidade;
O presente projeto de Resolução visa sanar vícios apontados pela OAB/ES no procedimento adota pela Câmara Municipal que elegeu a Mesa Diretora e Comissões Permanentes, mediante aplicação do Princípio da Autotutela Administrativa, que autoriza o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.
Vale considerar que o Supremo Tribunal Federal, já pacificou a possibilidade por meio da Súmula 473, vejamos:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Diante do exposto, com fundamento no parecer conclusivo emitido pela Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/ES, em anexo, e nos artigos 140 c/c inciso IV do artigo 144 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão, a presente proposta deve ser recebida, processada e aprovada, com vistas a declarar a nulidade das eleições da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Fundão/ES, realizadas no dia 18/04/2022, pelo Plenário desta Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal. Vejamos ainda o que dispõe o artigo 140 do Regimento Interno deste Poder
Art. 140 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
(destaque meu)
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Resolução nº 004/2022 que “Torna Sem Efeito as Eleições para Mesa Diretora e Comissões Permanentes para o Biênio 2023/2024, Realizadas na 7ª Sessão Ordinária Realizada no Dia 18/04/2022”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de setembro de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/09/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/09/2022 15:34:27 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/09/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/09/2022 15:25:43 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Ao Exmº. Sr. Presidente para Ciência e Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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