Recebimento: 07/04/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/04/2022 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 07/04/2022 16:35:07 |
Ação: Arquivado
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Tempo gasto: 3 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Conforme determinado pelo Exm; Sr. Presidente, junto aos autos o Ofício GP-CMF nº 73/22 enviado ao Vereador-autor, para ciência da devolução e o consequente arquivamento da matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 73/2022 - 1 Anexos 110/2022 - 2
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Recebimento: 31/03/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 01/04/2022 18:35:33 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO AO SETOR LEGISLATIVO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COMUNICANDO AO AUTOR DO RECURSO A DEVOLUÇÃO, CONFORME DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01/04/2022, QUE DECIDIU PELA REJEIÇÃO DA ADMISSIBILIDADE, POR 6X5 (VOTOS CONTRÁRIOS: JANILTON, JANDERSON, TADEU, SONIA, NEGÃO DO BLOCO E SANDRO LIMA, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO EM ANEXO.
EM SEGUIDA, JUNTE-SE CÓPIA AOS AUTOS E REMETA-SE AO ARQUIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/03/2022 17:25:49 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 8 dias, 22 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE RECURSO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/04/2022, PARA VOTAÇÃO DO PARECER DE ADMISSIBILIDADE EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 21/03/2022 18:21:18 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela ADMISSIBILIDADE DO RECURSO na AUDIÊNCIA contra Atos da Mesa Diretora, na Pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. MARSENADRO AGOSTINI LIMA que Devolveu ao Autor o Projeto de Lei de autoria do Vereador que compõe o Poder Legislativo Municipal, Exmo. Sr. AELCIO RODRIGUES PEIXOTO, no “Recurso nº 001/2022 de suspender indevidamente a eleição da Mesa Diretora para 2º biênio 2023/2024, nos termos do art. 161 do Regimento Interno”, Retorne os Autos para Comissão de Justiça e Redação para análise do mérito.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 10/2022 - PARECER Nº 010/2022
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Recebimento: 14/03/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/03/2022 14:55:27 |
Ação: Proposição Não Incluída
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Considerando que o presidente da Câmara Municipal integra a Mesa Diretora e também a preside, representando esta Casa de Leis, tanto nas relações externas, como nos trabalhos internos, desempenhando as funções Legislativa, de Direção, de Administração e, principalmente a função Representativa.
Considerando que em relação a função legislativa compete ao presidente da Câmara atuar supervisionando e dirigindo os trabalhos institucionais da Câmara, conforme ordenamento jurídico existente, orientando na elaboração das leis e presidindo o Plenário, sendo consignado no artigo 24, inciso I do Regimento interno suas competências em relação as atividades legislativas.
Entendo por bem, no uso das minhas atribuições, devolver os autos à presente Comissão, para retificação do parecer ora exarado, devendo a comissão, neste primeiro momento, limitar-se à manifestação quanto à devolução determinada pelo Exmº. Presidente, ocorrida durante a Sessão Ordinária realizada no dia 03/03/2022, por perda de objeto.
A presente determinação tem por fundamento o artigo 24, I, ‘c’ e artigo 132 do Regimento interno desta Casa de Leis, combinado com o parágrafo único do artigo 143 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, utilizado em razão da omissão existente na Resolução nº 03/95 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES), conforme autoriza o artigo 223 do normativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 11/03/2022 18:37:41 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 3 dias, 3 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: a Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do Art. 44 do Regimento Interno, opinar pela (i) Rejeição do despacho do Presidente, que determinou a devolução do recurso ao Autor, por perda do objeto recursal. Tal decisão extrapola a inteligência do Art. 132, caput e incisos, sendo admissível o recurso nos termos do parecer exarado pela douta Procuradoria Legislativa da Casa, que assim se manifesta:
“(...) Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Recurso ao Plenário nº 001/2022, “Recurso Contra Ato de Suspender Indevidamente a Eleição da Mesa Diretora para o Biênio 2023-2024”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei. É o parecer. Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini, Fundão-ES, 18 de fevereiro de 2022. Valdirene Ornela da Silva Barros. Procuradora Legislativa”.
(Grifos apostos)
E quanto ao mérito do recurso, a Comissão de Justiça e Redação aquiesce com os argumentos expostos pelo Autor, e opina, na forma do §2º do Art. 161 do Regimento Interno, pelo (ii) Acolhimento do Recurso contra Ato da Mesa nº. 01/2022, nos termos do Projeto de Resolução abaixo:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____/2022
Aprova a continuidade da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão para o Biênio 2023/2024, e dá outras providências.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Fundão – Estado do Espírito Santo, no uso regular de suas atribuições legais, conferidas pela legislação pátria e a Lei Orgânica Municipal, propõe para apreciação e aprovação do Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º Aprova a continuidade da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão para o Biênio 2023/2024, a ser realizada na primeira Sessão Ordinária subsequente a aprovação desta Resolução.
Parágrafo Único. Permanecem inalteradas as inscrições das chapas concorrentes apresentadas à Mesa e devidamente protocoladas até às 16h do dia 15 de fevereiro de 2022, conforme estabelecido no edital de convocação EC. CMF. Nº 001/2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Obs: Tramitação eletrônica posterior a tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 9/2022 - PARECER Nº 009/2022 - PROJETO DE RESOLUÇÃO
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Recebimento: 08/03/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 08/03/2022 14:56:01 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Á Comissão de Justiça e Redação,
Registro a determinação de devolução do presente recurrso ao Autor, efetuada em plenário durante a Sessão Ordinária realizada em 03/03/2022, por perda do objeto, tendo em vista que o pedido veiculado foi atendido na forma estabelecida pelo artigo 11 do Regimento Interno, sendo remarcada a data de realização da Eleição da Mesa Diretora - 2º Biênio para a Sessão Ordinária do dia 03 de outubro do corrente ano, conforme Edital de Convocação nº 04/2022.
Inconformado com a decisão, o autor requereu ao Presidente em plenário audiência da Comissão de Justiça e Redação para manifestação quanto à devolução, na forma do parágrafo único do art. 132 do Regimento Interno.
Assim, seguem os autos para manifestação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/03/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/03/2022 14:45:24 |
Ação: Incluir no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 16 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Incluo o presente Recurso ao Expediente da Sessão Ordinária do dia 03/03/2022, para apreciação.
**Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física em decorrência da necessidade de inserção de fases no Sistema de Processo Legislativo (SPL) - Ágape Consultoria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/02/2022 18:04:13 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: DESPACHO DO PRESIDENTE – INDEFERIMENTO DO RECURSO AO PLENÁRIO Nº 001/2022 QUE “RECURSO CONTRA ATO DE SUSPENDER INDEVIDAMENTE A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA O BIÊNIO 2023-2024 POR PERDA DE OBJETO – ARQUIVO DO RECURSO.”
Trata-se de despacho encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, solicitando a manifestação da Procuradoria Legislativa, acerca de eventual ilegalidade no despacho no Recurso nº 001/2022 ao Plenário que, “Recurso Contra Ato de Suspender Indevidamente a Eleição da Mesa Diretora para o Biênio 2023-2024.”, conforme segue:
“Trata-se de Recurso ao Plenário fundamentado no artigo 161 do Regimento Interno dessa Casa de Leis, na qual o vereador Aelcio Rodrigues Peixoto requer:
(...) O provimento do recurso, de forma a permitir a continuidade da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão para o biênio 2023/2024, fixando um prazo igualmente disposto no edital de convocação, indevidamente suspenso, fixando um prazo de 15 (quinze dias) sic., para realização da eleição.
Ocorre que na data de 21/02/2022, de ofício, e no uso de minhas atribuições conforme me permite o artigo 11 do Regimento Interno, designei data para eleição da Mesa Diretora, o qual se realizará na Sessão Ordinária do dia 03/10/2022, restando preservados todos os atos já praticados na Sessão Ordinária ocorrida no dia 15/02/2022, bem como oportunizando a reabertura de prazo para novas inscrições ou modificações de chapa.
Diante desse fato superveniente à interposição do recurso pelo vereador Aelcio Rodrigues Peixoto, uma vez que o pedido veiculado no recurso foi atendido na forma estabelecida pelo artigo 11 do Regimento Interno, entendo que houve a perda do objeto recursal, razão pela qual determino o arquivamento do recurso.
Antes porém, encaminho os autos à Procuradoria Legislativa, para que se manifeste acerca de eventual ilegalidade no presente despacho.”
Em que pese a solicitação do nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, sobre a ilegalidade do presente despacho, com efeito essa Procuradoria Legislativa não tem competência para adentrar no mérito da questão.
Muito embora, tenha o Nobre Presidente encaminhado os autos a esta Procuradoria, mister aduzir a fim de que não paire dúvida que o parecer da Procuradoria Legislativa para a Mesa Diretora para fins de admissibilidade é meramente consultivo, podendo a mesma acolher ou não, vejamos o Art. 132 do Regimento Interno desta Casa:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Conforme disposto no Capítulo II do Regimento Interno desta Casa, que trata do Presidente, o mesmo (Presidente) é o representante legal da Câmara, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas e externas, podendo o mesmo incluir em pauta, expedir às Comissões, retirar, devolver, arquivar, declarar prejudicada as proposições, etc., independente do parecer da Procuradoria Legislativa, com a devida leitura do despacho no expediente para o Plenário.
Na expectativa de ter suprido a necessidade de Vossa Excelência quanto ao encaminhamento da presente questão, coloco-me a inteira disposição para dirimir questões supervenientes.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de fevereiro de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/02/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 23/02/2022 09:55:17 |
Ação: Proposição Não Incluída
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Tempo gasto: 4 dias, 17 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Recurso ao Plenário fundamentado no artigo 161 do Regimento Interno dessa Casa de Leis, na qual o vereador Aelcio Rodrigues Peixoto requer:
(...) O provimento do recurso, de forma a permitir a continuidade da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão para o biênio 2023/2024, fixando um prazo igualmente disposto no edital de convocação, indevidamente suspenso, fixando um prazo de 15 (quinze dias) sic., para realização da eleição.
Ocorre que na data de 21/02/2022, de ofício, e no uso de minhas atribuições conforme me permite o artigo 11 do Regimento Interno, designei data para eleição da Mesa Diretora, o qual se realizará na Sessão Ordinária do dia 03/10/2022, restando preservados todos os atos já praticados na Sessão Ordinária ocorrida no dia 15/02/2022, bem como oportunizando a reabertura de prazo para novas inscrições ou modificações de chapa.
Diante desse fato superveniente à interposição do recurso pelo vereador Aelcio Rodrigues Peixoto, uma vez que o pedido veiculado no recurso foi atendido na forma estabelecida pelo artigo 11 do Regimento Interno, entendo que houve a perda do objeto recursal, razão pela qual determino o arquivamento do recurso.
Antes porém, encaminho os autos à Procuradoria Legislativa, para que se manifeste acerca de eventual ilegalidade no presente despacho.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 29/2022 - 1 Anexos 30/2022 - 2
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Recebimento: 18/02/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 18/02/2022 15:55:10 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: RECURSO AO PLENÁRIO Nº 001/2022 QUE “RECURSO CONTRA ATO DE SUSPENDER INDEVIDAMENTE A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA O BIÊNIO 2023-2024.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado a Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Legislativo Municipal, na pessoa do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Aelcio Rodrigues Peixoto, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa Recurso ao Plenário que, “Recurso Contra Ato de Suspender Indevidamente a Eleição da Mesa Diretora para o Biênio 2023-2024.”
Pretende o autor do Recurso, dispor sobre recurso contra ato de suspender indevidamente a Eleição da Mesa Diretora para o Biênio 2023-2024, justifica o Nobre Vereador, Exmo. Sr. Aelcio Rodrigues Peixoto em seu Recurso ao Plenário nº 001/2022, dispõe que:
“AELCIO RODRIGUES PEIXOTO, vereador desta Casa Legislativa, dirige-se a Vossas Excelências para apresentar, nos termos do art. 161, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão, o presente RECURSO AO PLENÁRIO, referente ao Edital de Suspensão da Eleição da Mesa Diretora para o Biênio 2023-2024 da Câmara Municipal de Fundão/ES.
O presidente da Câmara, na forma do Edital de Convocação (anexo i), publicado no Diário Oficial dos Municípios, estabeleceu que a eleição seria realizada na Sessão Ordinária do dia 15 de fevereiro de 2022, às 17h, e DETERMINOU que as inscrições das chapas concorrentes sejam apresentadas à Mesa através de requerimento de inscrição devidamente protocolado até 16h do dia 15 de fevereiro de 2022.
Ocorre que após tomar ciência da inscrição de uma chapa adversária, arbitrariamente o presidente determinou que fosse afixado no mural de avisos da Câmara um edital de suspensão, que só fora publicado no Diário Oficial da Amunes no dia 16 de fevereiro de 2022 (anexo ii), ou seja, um dia após a data que deveria ser realizada a eleição.
DA ADMISSÃO
Excelentíssimos senhores vereadoras, regimentalmente o único pressuposto de admissão é a temporalidade. A suspensão indevida do Edital de Convocação fora publicada no mural da Câmara Municipal por volta das 16h40m do dia 15 de fevereiro de 2022, ou seja, vinte minutos antes do início da sessão ordinária. Assim, a apresentação se dá nesta data de protocolo, 17 de fevereiro de 2022, dentro do prazo regimental. O pressuposto de admissão está cumprido, portanto, devendo este recurso ser remetido à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar o projeto de resolução.
FUNDAMENTAÇÃO
O presidente da Câmara, na forma do Edital de Convocação (anexo i), publicado no Diário Oficial dos Municípios, estabeleceu que a eleição seria realizada na Sessão Ordinária do dia 15 de fevereiro de 2022, às 17h, e DETERMINOU que as inscrições das chapas concorrentes sejam apresentadas à Mesa através de requerimento de inscrição devidamente protocolado até 16h do dia 15 de fevereiro de 2022.
Ocorre que após tomar ciência da inscrição de uma chapa adversária, arbitrariamente o presidente determinou que fosse afixado no mural de avisos da Câmara um edital de suspensão, publicado no mural da Câmara Municipal aproximadamente vinte minutos antes do início da Sessão Ordinária, sendo publicado no Diário Oficial da Amunes apenas no dia 16 de fevereiro de 2022 (anexo ii), ou seja, um dia após a data que deveria ser realizada a eleição.
Durante a Sessão Ordinária fora levantada questão de ordem pelo Vereador Romenique Borges, que fora indeferida de plano pelo Presidente da Câmara, senhor Marseandro Agostini Lima, que se limitou a dizer: “indefiro seu pedido, pois quem faz a pauta é o Presidente e não o Vereador”.
Ora, senhores Vereadores membros da Comissão Permanente de Justiça e Redação desta Egrégia Câmara Municipal de Fundão, ao publicar o edital de suspensão ao apagar das luzes, o Presidente da Câmara Municipal de Fundão, utilizando-se de sua investidura como Presidente da Câmara, contrariou o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão, realizando “manobra” com intuito de influenciar no resultado da Eleição da Mesa Diretora.
A Administração Pública deve basear-se em princípios constitucionais, através do ato ora impugnado, o Presidente deixou de observar pelo menos três princípios básicos, sendo:
(I) Legalidade: A administração pública está sujeita aos princípios legais, ou seja, as leis ou normas administrativas. Neste caso, só é possível fazer o que a lei autoriza. Quando a administração pública afasta-se ou desvia-se da legalidade, ela é exposta à responsabilidade civil e criminal, ou seja, não cabe ao Administrador Público interpretar normas em sentidos mais amplos, além do que está previsto em lei. Logo, percebe-se ausência de correlação entre a fundamentação apontada pelo Presidente, que se baseou na alínea “e”, do inciso I do Art. 24 culminado com alínea “a”, do inciso II do Art. 24 do Regimento Interno, que em momento algum dispõe sobre a Eleição da Mesa, que possui procedimento e rito próprio, regulado através de um capítulo específico do regimento;
(II) Impessoalidade: Este princípio aborda tanto a atuação impessoal, que objetiva a satisfação do interesse coletivo, quanto a própria administração pública. Este princípio impõe ao gestor público que só pratique o ato para o seu objetivo legal, vedando qualquer prática de ato administrativo sem interesse público. Ora, se o próprio Presidente convocou a Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, por qual motivo resolveu suspendê-la faltando apenas vinte minutos para a realização da Sessão? Além disso, de bom alvitre salientar que tal decisão fora tomada após tomar ciência da inscrição de outra chapa. Mister trazer à baila que vivemos sob um regime democrático, e que tais condutas arbitrarias representam notório abuso de autoridade Resta evidente grave afronta ao princípio da impessoalidade, e;
(III) Publicidade: Este princípio diz respeito à divulgação oficial do ato para conhecimento público. O princípio da publicidade é um requisito da eficácia e da moralidade. Sendo assim, todo ato administrativo deverá ser publicado dentro de tempo hábil, para que o ato passe a produzir efeitos, o que claramente não foi observado no ato impugnado.
Além disso, violou uma de suas principais competências, prevista na alínea “g” do art. 25 do Regimento Interno, deixando claramente de cumprí-lo.
“Art. 118 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da sessão.
Parágrafo único. A pauta será disponibilizada e publicada no órgão do Município ou, em sua falta, afixado no quadro de avisos da Câmara com a antecedência mínima de 12 (doze) horas do início da Sessão a que se refere.”
(Grifos apostos)
Ora, tal comunicado de suspensão do edital fora publicado no mural com APENAS vinte minutos antes do inicio da sessão ordinária, afrontando diretamente o previsto no art. 118 do Regimento Interno.
Portanto, discordamos da interpretação adotada pelo Presidente da Câmara, considerando que este deveria ter agido dentro dos limites legais impostos pelo Regimento Interno, além dos princípios da legalidade, impessoalidade e principalmente publicidade
PEDIDO
Em face do exposto, requer, da mesa diretora, a admissão do presente recurso. Requer ao Plenário o provimento do recurso, de forma a permitir a continuidade da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão para o biênio 2023/2024, fixando um prazo igualmente disposto no edital de convocação, indevidamente suspenso, fixando um prazo de 15 (quinze dias) para realização da eleição.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Poder Legislativo, correta, portanto, legal.
Temos ainda o Capítulo VII, que trata dos Recursos em seu Art. 161, do Regimento Interno desta Casa, conforme demonstrado a seguir:
Art. 161 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ela dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhando à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
(destaque meu)
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Recurso ao Plenário nº 001/2022, “Recurso Contra Ato de Suspender Indevidamente a Eleição da Mesa Diretora para o Biênio 2023-2024”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 18 de fevereiro de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/02/2022 10:03:47 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 17 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE RECURSO, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 17/02/2022 17:00:20 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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