Recebimento: 08/12/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/12/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/12/2021 18:32:02 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 3 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.310/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1310/2021 - 1
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Recebimento: 06/12/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/12/2021 17:28:15 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 50/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 320/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 50/2021 - 1 Ofício Encaminhado 320/2021 - 2 Anexos 186/2021 - 3
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/12/2021 17:00:07 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Ao Setor Legislativo
Segue o processo para elaboração de proposição de lei, em razão da Aprovação pelo plenário, por unanimidade, ocorrida durante a 37ª Sessão - Ordinária, em 01/12/2021, conforme boletim em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 71/2021 - 1
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/11/2021 22:30:36 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 37ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/12/2021, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 29/11/2021 18:03:13 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 081/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Dispõe sobre a Ampliação do Limite para Abertura de Créditos Suplementares Durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício de 2021 e Altera a Redação do Inciso II do Art. 6º da Lei Municipal nº 1.261, de 22 de Dezembro de 2021.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 26/2021 - PARECER Nº 026/2021
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Recebimento: 29/11/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 29/11/2021 17:53:08 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 hora, 23 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 081/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Dispõe sobre a Ampliação do Limite para Abertura de Créditos Suplementares Durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício de 2021 e Altera a Redação do Inciso II do Art. 6º da Lei Municipal nº 1.261, de 22 de Dezembro de 2021.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 64/2021 - PARECER Nº 064/2021
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Recebimento: 26/11/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 29/11/2021 14:53:20 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 22 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/11/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/11/2021 13:30:15 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 26 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 36ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 29/11/2021, ÀS 14H, PARA APRECIAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 178/2021 - 1
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Recebimento: 24/11/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/11/2021 16:39:31 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 081/2021 QUE “Dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante a execução do orçamento municipal no exercício de 2021 e altera a redação do inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº 1.261, de 22 de dezembro de 2021.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Dispõe sobre a Ampliação do Limite para Abertura de Créditos Suplementares Durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício de 2021 e Altera a Redação do Inciso II do Art. 6º da Lei Municipal nº 1.261, de 22 de Dezembro de 2021.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante a execução do orçamento municipal no exercício de 2021 e altera a redação do inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº 1.261, de 22 de dezembro de 2021, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 054/2021.
“Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante a execução do orçamento municipal no exercício de 2021 e altera a redação do inciso II do art. 6º da Lei Municipal Nº 1.261, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021”.
O presente Projeto de Lei que amplia em 5% (cinco por cento) a alíquota para abertura de Crédito Adicional Suplementar, respectivamente dentro das peças orçamentárias, para atender dotações com Despesas Correntes e de Capital e principalmente com Pessoal e Encargos Sociais para empenhos das folhas de pagamentos dos servidores e despesas de manutenção referente ao mês de Dezembro de 2021.
Durante a execução orçamentária deste exercício de 2021 diversas dotações de despesas do Município vem apresentando insuficiências de saldos para realização das despesas correspondentes, necessitando, assim, realizar suplementações por anulação parcial e/ou total, por superávit e por excesso de arrecadação.
Considerando que o percentual autorizado pela Lei 1261/20 -LOA/2021, que é de 15%, para abertura de crédito adicionais suplementares através do excesso de arrecadação, só será suficiente para atender suplementações no máximo até o final de novembro.
Considerando que em dezembro não teremos nem mesmo como fazer suplementações/remanejamentos para empenhar despesas de manutenção dos serviços essenciais, principalmente a folha do mês referente a dezembro e 13º Salário e Rescisões de Contrato, necessita-se de novo limite de alíquota para suplementações.
Considerando, ainda, que as suplementações por superávit já atingiram quase que sua totalidade do valor apurado em exercício anterior e disponível para o exercício em curso. As suplementações por anulação também já estão no limite haja vista que os saldos de dotações não são suficientes para procedermos ao remanejamento, ou seja, transferir valores de uma dotação não utilizada para a que necessita de suplemento.
Dado as insuficiências de recursos orçamentários, e visto o excesso de arrecadação que vem sendo apurado mês a mês no corrente exercício e considerando ainda sua tendência, conforme anexo I desta mensagem, torna-se necessário a alteração do limite para suplementação, estipulado no inciso II do art. 6º da Lei 1261/2020, ampliando-se para 20% (vinte por cento) o limite de autorização para realização de suplementações orçamentárias.
Tais fatos reforçam a necessidade de aprovação do presente projeto de lei em caráter de urgência, para não ficarmos impossibilitados de empenhar despesas com folha de pagamento dos servidores, inclusive dos professores e profissionais da saúde e manutenção dos órgãos do governo.
Por derradeiro, esperamos a aprovação do mesmo, ressaltando novamente a necessidade da urgência para não comprometer os empenhos das folhas de pagamentos dos servidores da Prefeitura Municipal e despesas de manutenção das atividades tanto do executivo, referente à competência acima descrita.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Assim solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 081/2021, que “Dispõe sobre a Ampliação do Limite para Abertura de Créditos Suplementares Durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício de 2021 e Altera a Redação do Inciso II do Art. 6º da Lei Municipal nº 1.261, de 22 de Dezembro de 2021”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de novembro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/11/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/11/2021 14:13:05 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 54 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/11/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 24/11/2021 13:18:20 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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