Recebimento: 18/06/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/06/2021 |
Fase: Para Devolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/06/2021 23:54:37 |
Ação: Devolvido ao Autor
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Complemento da Ação: Ao arquivo geral, conforme requerido pela Presidência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/06/2021 23:54:04 |
Ação: Pedido de Devolução
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Tempo gasto: 61 dias, 4 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Diante da solicitação de retirada efetuada verbalmente pelo Presidente desta Casa, nos termos do art. 135 do Regimento Interno, em razão da inadmissibilidade apontada pela Procuradoria, remeto os autos ao arquivo geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 18/04/2021 18:12:13 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 49 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de PL, de iniciativa da Mesa Diretora, para incluir no rito da sessão legislativa, no seu fim, a leitura compulsória de versículo da bíblia.
O PL, em questão, não está assinado pelo Vereador Felix Tesch. Deve haver o sanemaneto dessa falta, para regular processamento do PL.
Outrossim, inconstitucional é a pretensão.
Na organização político-administrativa do Estado brasileiro, pelos termos do art. 19, inciso I, da CF:
"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;"
Trata-se da veiculação pelo poder constituinte originário da ideia de separação entre religiação e o Estado: a laicidade.
Isso pois, na pretensão de positivar os consensos mínimos à vida em comunidade, o poder constituinte, em respeito ao multiculturalismo que está presente na sociedade nacional, afasta a eleição, por parte do Estado, de uma crença a ser compelida a seguir o indíviduo. Esse tem liberdade para tanto. Não sendo religião um assunto de Estado.
Por isso, a pretensão de incluir leitura do trecho da bíblia cristã no rito da sessão legislativa da Câmara Municipal é inconstitucional.
O STF, assim decidiu de maneira recente - RE 1191849, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento em 14/03/2019:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE MANAUS N. 1.679/2012. OBRIGATORIEDADE DOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LEITURA DISPOREM DE, NO MÍNIMO, UM EXEMPLAR DA BÍBLIA SAGRADA. VIOLAÇÃO AO ART. 19, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. O cunho impositivo da norma afronta o art. 19, inciso I, da Constituição Federal, devendo ser declarada inconstitucional, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.256/MS). II. Ação que se julga procedente."
Os Tribunais locais também têm assim se pronunciado sobre normas desse jaez:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO Nº 03/2002 DO MUNICÍPIO DE CARANDAÍ - OBRIGAÇÃO DA LEITURA DE VERSÍCULOS BÍBLICOS, NO INÍCIO DE TODA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL - LIBERDADE RELIGIOSA VIOLADA - LAICIDADE DO ESTADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA ADIN. Tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual, impuseram aos entes federados uma postura de neutralidade em matéria religiosa, ex vi dos artigos 165, § 3º, da Constituição Estadual, que remete ao artigo 19, I, da Constituição Federal. Sendo, portanto, o Brasil um Estado laico, afigura-se inconstitucional a resolução da câmara municipal que obriga a leitura de versículos da Bíblia Sagrada antes do início de toda reunião ordinária. Procedência do pedido contido na inicial da ADIN. (TJMG - Ação Direta Inconst. 1.0000.14.072503-7/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/06/2015, publicação da súmula em 03/07/2015)"
Por esse exposto, o PL colide materialmente com o art. 19, inciso I, da CF, sendo inconstitucional.
Logo, emito Parecer pela inadmissibilidade do PL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/04/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 07/04/2021 21:20:25 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/04/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 07/04/2021 21:19:17 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Ao Exmº. Sr. Presidente para Ciência e Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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