Recebimento: 14/08/2020 |
Fase: Encerramento do Processo |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 14/08/2020 |
Fase: Para Publicidade |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 14/08/2020 00:49:49 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA, JUNTO AOS AUTOS CÓPIA DA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2020 PROMULGADA E DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
DESTA FORMA, REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 318/2020 - 1
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Promulgação |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/08/2020 00:48:23 |
Ação: Promulgação Efetuada
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Tempo gasto: 3 dias, 15 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: APÓS CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA EMENDA A LEI ORGÂNICA DE Nº 001/2020, REMETO OS AUTOS AO SETOR LEGISLATIVO PARA PUBLICIDADE SIMULTÂNEA NA SEDE DO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO. FEITO ISTO, DETERMINO A JUNTADA DE CÓPIA DA EMENDA NOS AUTOS, E A PROVIDÊNCIA DO ENCERRAMENTO E ARQUIVO DO PRESENTE PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Elaborar Emenda |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 10/08/2020 08:58:09 |
Ação: Elaborada Emenda
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO, ENCAMINHO AO GABINETE DE V. EXª. 3 (três) VIAS DA EMENDA A LEI ORGÂNICA
Nº 001/2020 PARA QUE AQUIESCENDO, SEJA EFETUADA A DEVIDA PROMULGAÇÃO POR V. EX.ª E SUA DEVIDA PUBLICAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, in verbis: "Art. 74. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação simultaneamente na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal."
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/07/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 10/08/2020 08:56:15 |
Ação: 2ª Votação
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Tempo gasto: 9 dias, 14 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DA PRESENTE PROPOSTA DE EMENDA EM 2º TURNO PELO PLENÁRIO, POR 9X1 (VOTO CONTRÁRIO VEREADOR ELIELTON ROCHA NASCIMENTO), NA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 03/08/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE EMENDA A SER PROMULGADA PELA MESA, NA FORMA DO ART. 34, § 2º DO REGIMENTO INTERNO, in verbis: "Art. 34. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município."
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 432/2020 - 1
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Recebimento: 17/07/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/07/2020 16:44:53 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO A PRESENTE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 03/08/2020 PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/07/2020 16:14:28 |
Ação: 1ª Votação
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Tempo gasto: 2 dias, 17 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: REMETO A PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA INCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO, NOS TERMOS DO ART. 34, § 1º, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO DA REFERIDA PROPOSTA POR 9 X 1 (VOTO CONTRÁRIO VEREADOR ELIELTON ROCHA NASCIMENTO), EM 1º TURNO, OCORRIDA EM 15/07/2020, CONFORME BOLETIM JUNTADO AOS AUTOS. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 425/2020 - 1
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Recebimento: 14/07/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/07/2020 06:40:08 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO A PRESENTE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/07/2020, DE FORMA VIRTUAL, ÀS 17H, PARA VOTAÇÃO EM 1º TURNO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA, NA DATA DE 14/07/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/07/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/07/2020 06:26:56 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 10 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA DA PRÓXIMA SESSÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/07/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/07/2020 15:29:59 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 7 dias, 14 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Funda-ES. nº 001/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que ”Altera o Art. 71 da Lei Orgânica Municipal, que Trata da Estabilidade do Servidor Público, e Dá Outras Providências”.
A proposição foi protocolada no dia 25/06/2020, lida na 17ª Sessão Ordinária realizada em 01/07/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou a Proposição para a Comissão de Justiça e Redação, para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
A Proposta de Emenda a Lei Orgânica é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Alterar o Art. 71 da Lei Orgânica Municipal, que Trata da Estabilidade do Servidor Público, e Dá Outras Providências”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar o Art. 71 da Lei Orgânica Municipal, que trata da estabilidade do servidor público; justifica o Poder Executivo Municipal entre outras em sua Mensagem nº 017/2020, que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, a inclusa Proposta de Emenda a Lei Orgânica que “Altera o Art. 71 da Lei Orgânica Municipal, que Trata da Estabilidade do Servidor Público, e Dá Outras Providências.”
A inclusa Proposta de Emenda a Lei Orgânica tem por objetivo adequar o disposto no art. 41 da Constituição Federal do Brasil no âmbito do Município de Fundão, considerando que norma municipal não pode configurar disposição contrária à Carta Magna.
(...)”
A presente proposta não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, bem como à Lei Orgânica deste Município, vejamos:
REGIMENTO INTERNO
Art. 141. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
LEI ORGÂNICA
Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, nos termos desta lei, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema necessidade;
VIII –permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 31 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
(...)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar o Art. 71 da Lei Orgânica Municipal, que trata da estabilidade do servidor público, com o que concorda o relator.
A Proposição se aprovada alterará o Art. 71 da Lei Orgânica Municipal, que trata da estabilidade do servidor público, a Lei Orgânica do município de Fundão que está em vigor não está em consonância com o art. 41 da Constituição Federal, vejamos:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(destaque meu)
Assim sendo, conforme disposto na Carta Magna, o proposição está em conformidade com a lei, deixando claro esse relator que essa proposta de emenda já deveria ser apresentada pelo poder executivo há muito tem atrás, porém, essa legislatura está de parabéns pela iniciativa.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 001/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 020/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que ”Altera o Art. 71 da Lei Orgânica Municipal, que Trata da Estabilidade do Servidor Público, e Dá Outras Providências”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 13 de julho de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Ataídes Soares da Silva
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/06/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/07/2020 18:09:48 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 33 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO A PRESENTE PROPOSTA DE EMENDA À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDÇÃO PARA ANÁLISE E PARECER. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/06/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/06/2020 17:21:42 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº. SR. PRESIDENTE, INCLUO A REFERIDA PROPOSTA DE EMENDA NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/07/2020 PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/06/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/06/2020 17:09:03 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 4 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: DETERMINO A INCLUSÃO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA QUE SE REALIZARÁ NO DIA 01/07/2020, ÀS 17H, DE FORMA VIRTUAL, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 29/06/2020 21:06:44 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 51 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA LEI Nº 001/2020 QUE “ALTERA O ART. 71 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Proposta de Emenda a Lei Orgânica encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Art. 71 da Lei Orgânica Municipal, que Trata da Estabilidade do Servidor Público, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor da Proposta de Emenda a Lei Orgânica, alterar o art. 71 da Lei Orgânica Municipal, que Trata da Estabilidade do Servidor Público, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 017/2020.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 na Proposta de Emenda a Lei Orgânica sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, da Proposta Emenda a Lei Orgânica nº 001/2020 que “Altera o Art. 71 da Lei Orgânica Municipal, que Trata da Estabilidade do Servidor Público, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação desta Casa, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de junho de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/06/2020 13:42:32 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: ENCAMINHO A REFERIDA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA NOS TERMOS DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO, PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/06/2020 13:33:24 |
Ação: Proposição Apreciada
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Complemento da Ação: Para Ciência e Demais Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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