Recebimento: 07/01/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/01/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 07/01/2020 15:38:29 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.213/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.213/2019
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Recebimento: 19/12/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 19/12/2019 17:29:57 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: JANILTON, RONALDO, SÔNIA E ANGELA), NA 41ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 19 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 377/2019 - QUADRO DE PRESENÇA E VOTAÇÃO - 41ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 19/12/2019
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Recebimento: 19/12/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 19/12/2019 17:01:32 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 41ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 19/12/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 19/12/2019 16:21:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 51/2019 - PARECER Nº 051/2019
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Recebimento: 19/12/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 19/12/2019 16:18:44 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 87/2019 - PARECER Nº 087/2019
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Recebimento: 18/12/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 19/12/2019 13:30:18 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/12/2019 20:05:54 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 40ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 19/12/2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 17/12/2019 17:16:17 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 082/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL N° 804, DE 27 DE JULHO DE 1993 E LEI MUNICIPAL N° 821, DE 05 DE JANEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Alteração na Lei Municipal n° 804, de 27 de Julho de 1993 e Lei Municipal n° 821, de 05 de Janeiro de 2012 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração na Lei Municipal n° 804, de 27 de julho de 1993 e Lei Municipal n° 821, de 05 de janeiro de 2012, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 052/2019, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a alteração na Lei Municipal n° 804, de 27 de julho de 1993 e Lei Municipal n° 821, de 05 de janeiro de 2012 e dá outras providências."
O presente projeto deriva da necessidade do município em se adequar a alguns itens que foram instituídos pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, no qual dispõe acerca da reforma da previdência, no que tange ao pagamento do auxilio doença, que passaria a ser responsabilidade desta municipalidade.
Cabe trazer a baila que alguns pontos merecem a devida urgência para que os servidores em licença por auxílio doença não sejam penalizados pela inércia do setor público, bem como solucionar esta questão à nível municipal, adequando assim a lei.
Neste sentido, a matéria adequa os § 2° e § 3° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, aos dispositivos municipais ora citados, necessitando da devida celeridade ao processo.
Sendo assim, conclamo os nobres vereadores e vereadoras dessa colenda Casa Legislativa a aprovarem o Projeto de Lei referência, ao mesmo tempo em que me valho do ensejo para augurar a todos meus protestos de elevada consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 082/2019 que “Dispõe Sobre a Alteração na Lei Municipal n° 804, de 27 de Julho de 1993 e Lei Municipal n° 821, de 05 de Janeiro de 2012 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 17 de dezembro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/12/2019 14:50:47 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 17/12/2019 14:38:19 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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