Recebimento: 08/04/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 10/04/2019 14:31:50 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2019 QUE “ALTERA O NÚMERO DE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES, REDUZINDO DE ONZE PARA NOVE PARLAMENTARES.”
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador da Câmara Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Ronaldo Broetto Scaquetti, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Número de Vereadores da Câmara Municipal de Fundão/ES, Reduzindo de Onze para Nove Parlamentares”.
Pretende o autor do Projeto, Alterar o número de vereadores da Câmara Municipal de Fundão/ES, reduzindo de onze para nove parlamentares, para tanto o Nobre Vereador, Exmo. Sr. Ronaldo Broetto Scaquetti encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como intuito adequar o município de Fundão à realidade nacional, buscando reduzir gastos de forma a auxiliar nas contas públicas, destinando verbas para áreas essenciais como saúde, educação e infra-estrutura.
Cada vez mais são procuradas novas formas de otimizar os gastos com a máquina pública, que tem dificuldades em manter a atual estrutura, principalmente devido às intempéries econômicas que causam flutuações de grande vulto nas receitas municipais.
Para melhor visualizar, observa-se o quadro abaixo sobre a economia que será gerada com a aprovação da presente proposição:
11 vereadores 09 vereadores Economia
Subsídio (4 anos) 3.168.000,00 2.592.000,00 576.000,00
Contribuição Patronal 655.288,00 544.320,00 110.968,00
TOTAL 3.823.288,00 3.136.320,00 686.968,00
Certamente uma economia de R$ 686.968,00 poderá ser muito aproveitada pelo Poder Legislativo Municipal, através de ações que impactem melhorias na qualidade de vida do contribuinte.
Diante do exposto, peço aos nobres pares que sejam sensíveis a proposição adotada e votem favoravelmente, atendendo assim um clamor popular que se inicia no município de Fundão.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2019 que “Altera o Número de Vereadores da Câmara Municipal de Fundão/ES, Reduzindo de Onze para Nove Parlamentares”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de abril de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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