| Recebimento: 12/03/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 18/03/2026 19:28:13 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 015/2026 QUE “DENOMINA DE “EX – COMBATENTE OSCAR DO NASCIMENTO” A BIBLIOTECA DA EMEF “ENEAS FERREIRA”, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES..”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Denomina de “Ex – Combatente OSCAR DO NASCIMENTO” a biblioteca da EMEF “Eneas Ferreira”, no Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, denominar de “Ex – Combatente OSCAR DO NASCIMENTO” a biblioteca da EMEF “Eneas Ferreira”, no Município de Fundão/ES. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 014/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, o incluso projeto de Lei que “Denomina de “Ex – Combatente OSCAR DO NASCIMENTO” a biblioteca da EMEF “Eneas Ferreira”, no Município de Fundão/ES.”
Natural de Itaguaçu, Espírito Santo, Oscar do Nascimento integrou as fileiras do Exército Brasileiro em 11 de março de 1944, servindo no Terceiro Batalhão de Caçadores durante o período da Segunda Guerra Mundial, atuando na vigilância e segurança do litoral capixaba em um dos momentos mais sensíveis da história mundial. Seu compromisso com a Pátria, marcado pela disciplina e pelo espírito de dever, foi posteriormente reconhecido com sua condecoração como Tenente do Exército Brasileiro, simbolizando o reconhecimento a uma geração que serviu ao país com coragem e dedicação.
No ano de 1964, mudou-se para o Distrito de Timbuí, no Município de Fundão, juntamente com sua esposa, Senhora Luzia Moreira, e seus filhos, estabelecendo ali raízes profundas com a comunidade local. Naquele período, assumiu a função de encarregado na empresa Tucumã, dedicada à produção de farinha de mandioca, considerada à época a primeira empresa estruturada do distrito.
Mais do que exercer uma função administrativa, Oscar do Nascimento destacou-se como verdadeiro agente de desenvolvimento humano e social. Sob sua liderança, inúmeros moradores da comunidade tiveram acesso ao emprego formal e à qualificação profissional, aprendendo ofícios como elétrica, mecânica, manutenção industrial e construção civil. Seu trabalho contribuiu diretamente para a formação de trabalhadores, para o fortalecimento da economia local e para a melhoria das condições de vida de diversas famílias de Timbuí.
Seu compromisso com a comunidade também se manifestou em diversas outras áreas. Foi incentivador da educação, auxiliando jovens estudantes, muitas vezes contribuindo financeiramente para que pudessem continuar seus estudos fora do município. Acreditava firmemente que o conhecimento e a educação eram os caminhos mais seguros para a transformação social e para a construção de um futuro mais digno para as novas gerações.
Apaixonado pelo esporte, também atuou como técnico do tradicional time Cruzeiro de Timbuí, contribuindo para o fortalecimento do esporte local e para a integração social da comunidade. No campo religioso, destacou-se como católico praticante, sendo Ministro Extraordinário da Eucaristia na Igreja Nossa Senhora da Penha e um dos incentivadores dos Encontros de Casais com Cristo na comunidade.
Embora tenha cursado formalmente apenas os primeiros anos de escolaridade, cultivava profundo apreço pelo conhecimento e pela leitura. Era leitor assíduo de jornais e da Bíblia, demonstrando que o saber pode ser construído também pela disciplina, pela curiosidade e pela busca constante por aprendizado.
Importante destacar que a nova Escola Enéas Ferreira está sendo construída no mesmo terreno onde funcionou a antiga fábrica Tucumã e onde o homenageado residiu por muitos anos com sua família. Assim, denominar a biblioteca da escola com o nome de Oscar do Nascimento representa não apenas uma homenagem individual, mas também a preservação da memória histórica de um espaço que marcou profundamente a vida da comunidade de Timbuí.
Dessa forma, ao atribuir à biblioteca escolar o nome de “Biblioteca ExCombatente Oscar do Nascimento”, o Município de Fundão reconhece e eterniza o legado de um homem cuja vida foi dedicada ao trabalho, à fé, à solidariedade, ao desenvolvimento comunitário e, sobretudo, à valorização da educação como instrumento de transformação social.
Pelas razões expostas, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, certos de que a matéria representa justa homenagem a uma personalidade que contribuiu significativamente para a história e para o desenvolvimento do Município de Fundão.”
O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Fundão, Vilcimar Correa, solicitou a pedido do Poder Executivo, a juntada da Justificativa do Projeto de Lei nº 015/2026 e cópia do Certificado de Reservista de 1ª Categoria do Ilmo. Sr. Oscar do Nascimento, em 18.04.2026.
Faço nesta data a juntada anexa do Certificado de Reservista de 1ª Categoria, do Ilmo. Sr. Oscar do Nascimento, deixo de juntar a Justificativa, posto que a mesma já consta nos autos.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, no que tange a legalidade, não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis, vislumbramos afronta ao disposto no inciso VII, do Art. 132 e nos incisos I e VI do artigo 146-B, ademais padece de vício ao violar o Art. 146-E, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo III, que trata de Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, conforme disposto no Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C e 146-E do Regimento Interno, temos que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
(destaque meu)
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
(...)
(destaque meu)
Art. 146-E Fica determinado que o nome de salas de aula e de outras repartições das escolas municipais, sejam homenagem a professoras(es) ou funcionários que prestaram serviços de grande relevância nas escolas.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal, apesar de ter um aspecto social de grande relevância aos munícipes, especialmente ao homenageado, sua família e toda a sociedade do município de Fundão, a matéria é anti-regimental, vez que esbarra nos critérios dispostos no Regimento Interno que tem como requisito essencial nos Projetos de Denominação de Bens do Patrimônio Público Municipal, a Certidão Óbito, detalhada Biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados, bem como os registros e relatos históricos das datas e acontecimentos e certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Ressalta-se que a Justificativa do Projeto de Lei, integrante da proposição legislativa, visa explicar o mérito da proposta, expondo as razões de fato e de direito que fundamentam o projeto, ela não dispensa os documentos que deverão ser juntados, conforme disposto na norma vigente. Ainda que pudéssemos entender que a Justifica é a Biografia, vê-se claramente que o homenageado não era professor ou funcionário da Educação em qualquer instância.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada pelo Poder Executivo Municipal, verse sobre matéria anti-regimental, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 015/2026, que “Denomina de “Ex – Combatente OSCAR DO NASCIMENTO” a biblioteca da EMEF “Eneas Ferreira”, no Município de Fundão/ES”, por não cumprir os requisitos dispostos na Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 18 de março de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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