| Recebimento: 18/05/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 21/05/2026 14:13:13 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 dias, 54 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2026 QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 160 DA RESOLUÇÃO CMF Nº 003/1995, QUE INSTITUIU O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é dos Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Exmo. Sr. Agnaldo Couto Miranda, Exmo. Sr. Angela Maria Coutinho, Exmo. Sr. Leolino de Oliveira Costa Neto, Exmo. Sr. Marcos Fernando Moraes, Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima e Exmo. Sr. Moisés Pereira de Almeida, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Alteração do Art. 160 da Resolução CMF nº 003/1995, que Instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre alteração do Art. 160 da Resolução CMF nº 003/1995, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES, regulamentando a proposta de Moção de Aplauso, Moção de Pesar e Moção de Repúdio. Os Nobres Vereadores, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Exmo. Sr. Agnaldo Couto Miranda, Exmo. Sr. Angela Maria Coutinho, Exmo. Sr. Leolino de Oliveira Costa Neto, Exmo. Sr. Marcos Fernando Moraes, Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima e Exmo. Sr. Moisés Pereira de Almeida, justificaram o Projeto de Resolução:
“O presente Projeto de Resolução tem por objetivo promover a alteração do artigo 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão, instituído pela Resolução no 003/1995, para adequá-la a realidade e ao pensamento da Câmara em fase de acontecimentos do Município.
Conforme disposto no Art. 160, a Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da Câmara em fase de acontecimentos submetido à apreciação e deliberação do plenário, Os Vereadores sensíveis aos acontecimentos e às diversas apelações da população e entidades quanto aos critérios utilizados pela Câmara Municipal para homenagear pessoas, famílias e entidades públicas e privadas decidiram regulamentar as propostas de Moção, bem como seus critérios.
No costume legislativo, moção é uma espécie de requerimento que visa expressar a manifestação desta Casa Legislativa em razão de um fato que enseje aplauso, pesar ou repúdio.
A Moção de Aplauso é um instrumento de reconhecimento e estímulo a pessoas ou instituições que contribuem, seja de forma profissional ou voluntária, como forma de reconhecer e homenagear este trabalho, valorizando suas ações e a diferença que elas fazem no desenvolvimento econômico, social e cultural da cidade.
A Moção de Pesar é uma mensagem de condolências emitida por uma assembleia em razão do óbito de pessoa de relevância social, ela tem por objeto a emissão de uma mensagem de condolências, em nome de toda a assembleia, pelo falecimento de uma pessoa de relevância social.
A Moção de Repúdio é uma proposta que expressa a reprovação ou desaprovação da Câmara Municipal, em relação a um fato, ação ou comportamento específico, ela permite que a Câmara ou outro órgão legislativo manifeste sua posição contrária a atos ou omissões do Poder Público e Privados, ou pessoas em todas as esferas.
A moção é aprovada ou rejeitada por meio de votação do Plenário, diante desse cenário, impõe-se a adequação do Regimento Interno, de modo a trazer segurança jurídica aos interessados, a população, bem como adequar a norma jurídica e ao Poder Legislativo Municipal.
Assim, a presente proposição busca regulamentar as Proposições em forma de Moção de Aplauso, Moção de Pesar e Moção de Repúdio, pelos Nobres Vereadores desta casa, de forma a fortalecer e atualizar as normas jurídicas da Câmara Municipal de Fundão.
Pelas razões acima expostas, encaminho o Projeto de Resolução para que seja apreciado e votado pelo douto Plenário desta Casa”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal. Vejamos ainda o que dispõe o artigo 140 A do Regimento Interno deste Poder:
Art. 140 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Resolução nº 002/2026 que “Dispõe sobre Alteração do Art. 160 da Resolução CMF nº 003/1995, que Instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissões Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 21 de maio de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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