Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 097/2025 QUE “ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1.481/2024, QUE IMPLANTA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO A MODALIDADE DE OFERTA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera Lei Municipal nº 1.481/2024, que Implanta no Sistema Municipal de Ensino a Modalidade de Oferta de Educação Integral em Tempo Integral.”
Pretende o autor do Projeto, alterar a Lei Municipal nº 1.481/2024, que implanta no Sistema Municipal de Ensino a modalidade de oferta de Educação Integral em Tempo Integral. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 050/2025:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar, em regime de urgência, a essa egrégia casa de lei, o presente Projeto de Lei que “Altera Lei Municipal nº 1.481/2024, que implanta no Sistema Municipal de Ensino a modalidade de oferta de Educação Integral em Tempo Integral.”
A presente proposta de alteração da Lei que instituiu o Sistema Municipal de Ensino, no tocante à modalidade de oferta da Educação Integral em tempo integral, justifica-se pela necessidade de adequação da legislação às novas demandas educacionais, sociais e estruturais do Município.
A educação integral em tempo integral representa um avanço significativo na garantia do direito à educação de qualidade, pois amplia o tempo de permanência do aluno na escola e possibilita o desenvolvimento de uma formação mais completa, contemplando aspectos cognitivos, sociais, culturais e esportivos. Contudo, sua implementação exige regulamentações mais claras e flexíveis, capazes de atender às realidades locais e às condições orçamentárias, estruturais e pedagógicas da rede municipal.
A alteração da legislação ora proposta tem como objetivo modernizar e atualizar os dispositivos legais já existentes.
Dessa forma, a presente proposta fortalece o Sistema Municipal de Ensino, garantindo que a oferta de educação integral em tempo integral seja realizada de forma responsável, planejada e sustentável, proporcionando melhores oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento integral para as crianças e adolescentes de nosso Município.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 097/2025, que “Altera Lei Municipal nº 1.481/2024, que Implanta no Sistema Municipal de Ensino a Modalidade de Oferta de Educação Integral em Tempo Integral”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de outubro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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