Recebimento: 11/06/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 17/06/2025 16:03:59 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 055/2025 QUE “INSTITUI O MÊS "MAIO LARANJA" DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Angela Maria Coutinho, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui o Mês "Maio Laranja" de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Município e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, instituir o mês "Maio Laranja" de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no Município. A Exma. Sra. Vereadora Angela Maria Coutinho, encaminhou a justificativa:
“O Projeto de Lei em tela visa acompanhar a Lei Federal no 9.970/2000 que instituiu o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra crianças e adolescentes, com o objetivo de instituir o mês de "Maio Laranja" como o mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes para que durante o mês de maio de cada ano, visando a conscientizagão da sociedade sobre o tema, na tentativa de orientar, prevenir e combater o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no município de Fundão/ES.
A escolha da cor laranja foi motivada pelo estudo sobre o conceito da palavra "laranja", que é utilizada para designar uma pessoa que é usada em beneficio de outra, fato que se assemelha ao abuso e à exploração sexual praticado com crianças e adolescentes, as quais são usadas para satisfazer os desejos sexuais do outro.
No estado do Espírito Santo a data 18 de maio é comumente escolhida como referência, pois marca o assassinato de Araceli Cabrera Sánchez Crespo, uma menina de 8 anos que foi sequestrada, violentada e assassinada em 1973 em Vitória, ES.
Este crime brutal se tornou um símbolo da luta pelos direitos das crianças e adolescentes, e o "Maio Laranja" busca ampliar as ações de prevenção e apoio no período de conscientização e enfrentamento do problema.
Com base no que foi exposto na justificativa apresentada, contamos com o apoio dos nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis para a aprovação desta proposição.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No que pese o interesse da Nobre Vereadora, temos a dura função de nos ater ao disposto no Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis, vislumbramos afronta ao disposto nos incisos III, IV, VI e VII, do Art. 132, que a simples leitura observamos que a proposição foi redigida de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada, é o que dispõe o Regimento Interno desta Casa.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria da Nobre Vereadora, Exma. Sra. Angela Maria Coutinho, apesar de ter um aspecto social, contra violência e saúde mental de grande relevância aos munícipes, a matéria é anti-regimental.
Em momento algum a autora da proposição cita a lei ou qualquer outro dispositivo legal, nem mesmo sua transcrição, ou seja, o Projeto de Lei dói redigido de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada, impossibilitando concluir qual a providência objetivada.
Ante a relevância da matéria, a Nobre Vereadora poderá propor Projeto de Lei especificando a qual lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal deseja se reportar,
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição apresentada pelos Nobres Vereadores, que verse sobre matéria anti-regimental.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 055/2025, que “Institui o Mês "Maio Laranja" de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Município e Dá Outras Providências.”
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 17 de junho de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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