Recebimento: 12/06/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/06/2025 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 12/06/2025 16:37:49 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 6 dias, 47 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1535/2025, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA DATA DE 09 DE JUNHO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 74/2025 - PL 27 Lei Municipal 1535/2025 - PL 24 Boletim de Votação 11/2025 - PL 27
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Recebimento: 03/06/2025 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/06/2025 15:49:32 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 024/2025 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 074/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 24/2025 - pl 27
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Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/06/2025 18:51:40 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO OCORRIDA EM 02 DE JUNHO DE 2025, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/05/2025 16:22:34 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 02/06/2025 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 29/05/2025 16:14:43 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 3/2025
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 27/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal de Fundão, Exma. Sra. Vereadora Angela Maria Coutinho, que INSTITUI O “TORNEIO DE FUT7 DO BAIRRO DIREÇÃO” NO 1º DOMINGO DE JULHO, NO DISTRITO DE PRAIA GRANDE - MUNICIPIO DE FUNDÃO/ES.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 27/2025 - Torneio Fut7
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Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 29/05/2025 16:00:58 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 52 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 28/2025
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 27/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal de Fundão, Exma. Sra. Vereadora Angela Maria Coutinho, que INSTITUI O “TORNEIO DE FUT7 DO BAIRRO DIREÇÃO” NO 1º DOMINGO DE JULHO, NO DISTRITO DE PRAIA GRANDE - DE FUNDÃO/ES.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 27/2025 - Torneio de Fut7
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Recebimento: 14/05/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/05/2025 19:35:21 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 7 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE EDUCAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/05/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/05/2025 12:21:47 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/05/2025 18:00:58 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 027/2025 QUE “INSTITUI O “TORNEIO DE FUT7 DO BAIRRO DIREÇÃO”, NO 1º DOMINGO DE JULHO, NO DISTRITO DE PRAIA GRANDE - MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Ângela Maria Coutinho, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui o “Torneio de Fut7 do Bairro Direção” no 1º domingo do mês de julho, no Distrito de Praia Grande - Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, instituir o “Torneio de Fut7 do Bairro Direção” no 1º domingo do mês de julho, no Distrito de Praia Grande - município de Fundão/ES. A Exma. Sra. Ângela Maria Coutinho, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“É inegável a importância do presente Projeto de Lei, que institui o “Torneio de Fut7 do Bairro Direção”, a ser realizado anualmente no Campo Society, do Bairro Direção, Distrito de Praia Grande - Município de Fundão/ES, no 1º domingo do mês de julho.
O esporte, é reconhecido como fenômeno sociocultural por meio do artigo 217 da Constituição Federal, é “direito de todos” e “dever do Estado”.
Ademais, o esporte de participação, que compreende as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, desse modo considerando o dever do Estado de garantir à sociedade o acesso ao esporte e ao lazer, independentemente da condição socioeconômica de seus distintos segmentos, a tarefa da Secretaria Municipal de Esportes, apoiar o esporte amador, de educação, de Lazer e de inclusão social, fomentando formular e implementar políticas públicas esportivas que venham assegurar esses direitos garantidos legalmente pela Constituição Federal.
O objetivo da proposição é abranger diversas categorias e idade, como o desporto educacional, de lazer e de participação, voltados para as ações com toda a comunidade geral, com foco na melhora dos resultados em competições.
Promover o esporte e organizar o calendário das atividades esportivas, estimular dos jovens à idade adulta a prática das diversas modalidades de esporte faz parte do cotidiano de todos os municípios, o que não difere o município de Fundão.
Pelas razões acima expostas, encaminho o Projeto de Lei para que seja apreciado e votado pelo douto Plenário desta Casa.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado, pela Lei Municipal nº 477/2007, que trata do Calendário Oficial de Festas Municipais e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 027/2025 que “Institui o “Torneio de Fut7 do Bairro Direção” no 1º domingo do mês de julho, no Distrito de Praia Grande - Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de maio de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/05/2025 14:09:20 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/05/2025 13:03:57 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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