Recebimento: 05/02/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 12/02/2025 18:48:05 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 4 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 007/2025 QUE “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2029/2032 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Legislativo Municipal, pela Mesa Diretora, Presidente, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Vice Presidente, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Secretária, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Fixa os Subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2029/2032 e Dá Outras Providências.”
Pretende a autora do Projeto, fixar os subsídios dos vereadores para a legislatura 2029/2032. Justifica a Mesa Diretora o Projeto de Lei por meio de sua justificativa:
“A presente proposição tem como intuito atender a determinação legal, que exige que os valores do subsídio sejam definidos preteritamente ao início da próxima legislatura, ou seja, os subsídios da legislatura 2025-2028 devem ser definidos durante a presente legislatura.
É intuito do projeto repor parte da perda inflacionária ocorrida nos mandados de 2013-2016, 2017-2020, 2021-2024, além da perda prevista para a legislatura atual (2025-2028), uma vez que, conforme se observa em análise utilizando a calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, há uma defasagem superior a 130% até a presente data, e, que tende a aumentar nos anos da legislatura 2025-2028.
Fonte: Calculadora do cidadão – Banco Central do Brasil – Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Acesso em 16/01/2025.
Também é oportuno lembrar que o aumento em questão, abaixo da inflação acumulada, tem como objetivo garantir a subsistência dos nobres parlamentares, permitindo que exerçam suas funções com esmero e envolvimento pessoal pleno.
Outro ponto relevante a ser observado é que a presente proposição também atende ao disposto na Constituição Federal, que determina que o valor do subsídio dos vereadores está limitado a 30% do vencimento dos Deputados Estaduais conforme definido na alínea ‘b’, inciso VI do Artigo 29 da Constituição Federal.
Saliento que os subsídios dos Deputados Estaduais do Espírito Santo foram fixados pela Lei Estadual nº 11.766/22, conforme citado abaixo:
LEI Nº 11.766, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados, nos termos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal e do inciso X do art. 56 da Constituição Estadual, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, respectivamente em R$ 29.496,99 (vinte e nove mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), R$ 26.801,03 (vinte e seis mil, oitocentos e um reais e três centavos) e R$ 23.470,72 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º Os subsídios mensais dos Deputados Estaduais ficam fixados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§1º No mês de aniversário do Deputado, será efetuado o pagamento de adiantamento do 13º (décimo terceiro) subsídio, deduzidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do Deputado, os quais serão liquidados no mês de dezembro.
§2º O Deputado Estadual que renunciar ou perder o mandato após receber o 13º (décimo terceiro) subsídio, restituirá ao erário, os meses não trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos).
§3º No caso de posse e exercício do Deputado Estadual durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) subsídio será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses do mandato, observada a mesma regra prevista no §2º deste artigo.
Art. 3º Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Leis nº 10.317, de 22 de dezembro de 2014, e nº 11.534 de 22 de fevereiro de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Diante de todo exposto pede-se aos nobres edis que votem favoravelmente ao presente Projeto de Lei.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, dispostos no Art. 139 e nos incisos I, II e Parágrafo único do Art. 142 do Regimento Interno, temos que:
Art. 139 A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município, observado o disposto no art. 44 da Lei Orgânica.
Art. 142 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvo o disposto no inciso II, se assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
(destaque meu)
Os subsídios dos agentes políticos, aqui compreendidos os Vereadores do Município de Fundão, devem ser fixados no último ano do mandato para vigorar no seguinte, pelos vereadores da Câmara Municipal, esta fixação deve ser feita antes das eleições, para evitar que aqueles que forem reeleitos atuem em causa própria, fixando-se seus próprios subsídios.
Sendo fixados por Lei os subsídios, cujo projeto deve ser de iniciativa dos membros da Câmara Municipal e não poderão sofrer qualquer tipo de aumento no mandato seguinte, podendo tão somente ser reajustados (que não é aumento) anualmente, como forma de recomposição da perda causada pela inflação, por um índice a ser determinado no referido projeto de lei, para a legislatura 2029/2032, conforme determina o regramento previsto no Art. 39 e nos incisos X e XI do artigo 37 da Lei Fundamental Brasileira – Constituição Federal, vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(...)
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao Art. 139 e Art. 142 do Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Mesa, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 007/2025, que “Fixa os Subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2029/2032 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
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